1)O que é poder constituinte?
O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo, tal qual o estabelecimento de seus órgãos fundamentais, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social.
2)Para que serve?
Elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado.
3)Quem detém a titularidade E quem pode exercê-lo?
O titular desse poder é o Povo, representados por um órgão colegiado (Assembleia Constituinte). A legitimação destes é a representação da democracia de um Estado soberano, onde a premissa do ubi societas e ibi ius encontram-se límpidas na forma de criação de um Estado.
4)Quais são os tipos de poder constituinte?
Poder constituinte originário é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Poder constituinte derivado é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:
1ª) O poder constituinte derivado reformador, que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição;
2) Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Distrito Federal e Municípios, são Entes que não possuem autonomia para promulgar Constituição.
3ª) O poder constituinte derivado revisor, que, como exemplo retirado de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas. Tais reformas não se confundem com a reforma stricto sensu, pois esta perpassa por procedimentos mais dificultosos e quorum mais específico
5)Há limitações para o exercício do poder constituinte? Cite e exemplifique-os.
PCO: é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Inicial: não existe nenhum outro antes ou acima dele;
Incondicionado: não está submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo;
Permanente: continua existindo mesmo após concluir a sua obra;
Inalienável: sua titularidade não é possível de transferência (a nação nunca perde o direito de mudar sua vontade).
PCD: A limitação formal, que dificulta a alteração de textos constitucionais; a limitação circunstancial, que impede reformas em momentos de grave crise institucional; a limitação temporal, que confere maior estabilidade à Constituição; e a limitação material, que possui correlação com as cláusulas pétreas da Constituição.
6)Diferencia o presidencialismo e o parlamentarismo?
Presidencialismo: O chefe do Executivo é eleito de forma direta pela população, reelegível por uma vez, e monta o governo como julga mais adequado. Ele só é retirado do cargo se sofrer impeachment pelo Congresso por crime de responsabilidade, condenado pelo Supremo Tribunal Federal por crime comum cometido no exercício do mandato ou cassado pela Justiça Eleitoral por crime eleitoral. O presidente tem grande poder sobre a destinação de verbas públicas e definição de prioridades, mas depende do Legislativo para gerir o país e aprovar normas.
a) a chefia de governo e a chefia de Estado ficam concentradas nas mãos de uma única pessoa: o Presidente da República;
b) o Presidente é eleito para mandato determinado, não respondendo, ordinariamente, perante o Poder Legislativo;
c) o Presidente da República possui ampla liberdade para a formação de seu ministério;
d) o Parlamento, de igual forma, não pode ser dissolvido por convocação de eleições gerais pelo Executivo;
e) só é compatível com a República, sendo inviável em uma monarquia.
Parlamentarismo: O chefe do Executivo, em geral chamado de primeiro-ministro, é escolhido pelos integrantes do Parlamento. Se o primeiro-ministro perde o apoio do Legislativo, pode ser destituído do cargo pela maioria dos membros do Parlamento, que então escolhem seu substituto.
a) divisão orgânica de poderes;
b) repartição de funções de chefia de Estado e de governo;
c) interdependência entre o Executivo e Legislativo, em especial porque o gabinete espelha a maioria parlamentar;
d) gabinete dirigido por um Primeiro Ministro, a quem são atribuídas as funções inerentes à chefia de governo;
e) queda do gabinete por voto de desconfiança do Parlamento;
f) dissolução do Parlamento, com a convocação de eleições gerais, por injunção da chefia de Estado”. Há que se acrescentar, também, que neste sistema o Banco Central é autônomo; a burocracia é profissionalizada; e a política monetária e cambial deve ser estável.
7)Quais são os tipos de democracia? Explique-as
Direta: Democracia direta refere-se ao sistema onde os cidadãos decidem diretamente cada assunto por votação.
Representativa: Em democracias representativas, em contraste, os cidadãos elegem representantes em intervalos regulares, que então votam os assuntos em seu favor. Do mesmo modo, muitas democracias representativas modernas incorporam alguns elementos da democracia direta, normalmente referendo.
8)Quais são as formas de governo? Diferencie-as.
Monarquia:
O cargo de chefe é vitalício, hereditário e sem responsabilidade. Assim, todo o poder político está concentrada nas mãos de uma só pessoa, que o exerce através de si ou de delegações. Ou seja, é um Estado dirigido, comandado, administrado por uma só pessoa conforme sua arbitrariedade, independendo da vontade da população de querê-lo ou não como monarca.
República:
Nesta forma de governo, o povo tem o direito (as vezes o dever), de escolher seus governantes, participando da administração de forma direta ou indireta, dependendo do sistema de governo. Os governantes, escolhidos pelo povo administram o Estado visando o bem comum.
C) DESPÓTICO = É AQUELE EM QUE, UMA SÓ PESSOA, SEM OBEDECER A LEIS E REGRAS, REALIZA TUDO POR SUA VONTADE E SEUS CAPRICHOS.
9)Diferencie o socialismo, capitalismo, comunismo e liberalismo.
Socialismo: Doutrina politico-econômica cujos princípios se baseiam na coletivização dos mecanismos de distribuição, na propriedade coletiva e na organização de uma sociedade sem a separação por classes sociais.
Capitalismo: Regime econômico caracterizado pelo grande desenvolvimento dos meios de produção cujo capital (bem material destinado à produção) está centralizado em empresas privadas que contratam funcionários, pagando-lhes um salário.
Comunismo: Sistema político que se baseia na propriedade coletiva (sem propriedade privada), sendo que os meios de produção ou serviços pertencem a essa coletividade.
Liberalismo: Doutrina baseada na defesa da liberdade individual, nos campos econômico, político,
religioso e intelectual, contra as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal.
10)Diferencie o autoritarismo do totalitarismo.
Totalitarismo é o total controle sobre os direitos das pessoas, ou seja, é uma forma de governar na qual o Estado detém o controle total da sociedade.
Os regimes ou movimentos totalitários mantêm o poder político através de uma propaganda política divulgada através dos meios de comunicação controlados pelo Estado, um partido único que é muitas vezes marcado por culto de personalidade (pela idolatria do líder do partido, normalmente), pelo controle sobre a economia, a restrição da expressão, a vigilância em massa e o disseminado uso do terrorismo de Estado.
Já o autoritarismo é uma forma de governar onde os indivíduos não possuem liberdade de questionamento, de expressão ou de ação. Caracterizada por obediência absoluta ou cega à autoridade, oposição a liberdade individual e expectativa de obediência inquestionável da população.
quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Resumo: Estado Liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito
Estado Liberal:
O Estado de Direito Liberal institucionalizou-se após a Revolução Francesa de 1789, no fim do século XVIII, constituindo o primeiro regime jurídico-político da sociedade que materializava as novas relações econômicas e sociais, colocando de um lado os capitalistas (burgueses em ascensão) e do outro a realeza (monarcas) e a nobreza (senhores feudais em decadência).
A Revolução de 1789 foi uma revolta social da burguesia, inserida no Terceiro Estado francês, que se elevou do patamar de classe dominada e discriminada para dominante e discriminadora, destruindo os alicerces que sustentavam o absolutismo (antigo regime), pondo fim ao Estado Monárquico autoritário.
O lema dos revolucionários era: "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", que resumia os reais desejos da burguesia: liberdade individual para a expansão dos seus empreendimentos e a obtenção do lucro; igualdade jurídica com a aristocracia visando à abolição das discriminações; e fraternidade dos camponeses e sans-cullotes com o intuito de que apoiassem a revolução e lutassem por ela.
Podemos citar, consoante os ensinamentos de José de Albuquerque
Rocha e Carlos Ari Sundfeld, as seguintes características básicas do Estado Liberal: não intervenção do Estado na economia, vigência do princípio da igualdade formal, adoção da Teoria da Divisão dos Poderes de Montesquieu, supremacia da Constituição como norma limitadora do poder governamental e garantia de direitos individuais fundamentais.
Nesse contexto, a classe burguesa emergente detinha o poder econômico, enquanto que o poder político estava sob o domínio da realeza e da nobreza. Logo, percebe-se que o princípio da não intervenção do Estado na economia, defendido pelo Estado Liberal, foi uma estratégia da burguesia para evitar a ingerência dos antigos monarcas e senhores feudais nas estruturas econômicas da época, garantindo a liberdade individual para a expansão dos seus empreendimentos e a obtenção do lucro. Dessa forma, os capitalistas em ascensão tinham liberdade para ditar a economia a seu favor, através da prática da auto-regulação do mercado, a qual está sendo bastante utilizada atualmente, por meio do surgimento do Estado Neoliberal. Pregava-se a mínima intervenção do Estado na economia, criando a figura do "Estado Mínimo", defendendo a ordem natural da economia de mercado, com o escopo de expandir seus domínios econômicos.
Outra característica do Estado Liberal é a defesa do princípio da igualdade, uma das maiores aspirações da Revolução Francesa. Porém, é preciso observar quais os fatores que influenciaram a burguesia em ascensão a pregar a aplicação de tal princípio. Ressalte-se que a igualdade aplicada é tão-somente a formal, na qual se buscava a submissão de todos perante a lei, afastando-se o risco de qualquer discriminação. Logo, sob o manto de tal fundamento, todas as classes sociais seriam tratadas uniformemente, pois as leis teriam conteúdo geral e abstrato, não sendo específicas para determinado grupo social. Trata-se de outra tática da burguesia, pois se sabe que o sistema feudal possuía uma estrutura estamental ou de ordens, isto é, era composto por várias classes sociais, a que correspondiam diferentes ordenamentos jurídicos. Essa pluralidade de textos legais vigentes representava que a lei e a jurisdição eram distintas, variando conforme o grupo social do destinatário da norma. Tal situação acabava fazendo com que a realeza e a nobreza tivessem uma série de privilégios, enquanto a burguesia era discriminada. A fim de demonstrar tal situação de discriminação existente à época, importante transcrever um trecho da Carta de Reclamações do Terceiro Estado da Paróquia de Longey, presente na obra de Kátia M. de Queiroz Mattoso:
"[...] pedimos também que as talhas com as quais a
nossa paróquia esta sobrecarregada sejam abolidas; que este
imposto que nos oprime, e que só é pago pelos infelizes, seja
convertido num só e único imposto ao qual devem ser
submetidos todos os eclesiásticos e nobres sem distinção, e
que o produto deste imposto seja levado diretamente ao
Tesouro.4" (grifo nosso).
Percebe-se, pois, que esse grande número de ordenamentos jurídicos gerava temor à classe burguesa, pois temia que a nobreza, ainda detentora do poder político, continuasse implementando leis que conferissem privilégios apenas à sua casta. Então, os capitalistas idealizaram a criação de um único ordenamento jurídico, defendendo a igualdade formal, no qual todos eram iguais perante a lei, que possuía conteúdo geral e abstrato, aplicando-se indiscriminadamente a todos os grupos sociais, não permitindo o estabelecimento de prerrogativas para determinada classe em detrimento das outras, surgindo o conceito de Estado de direito e a figura da Constituição, que passava a limitar os poderes do governante, visando conter seus arbítrios, que preponderavam no Estado Monárquico, resumidos na conhecida frase de Luiz XIV, símbolo do poder pessoal: "l´État cést moi", traduzindo “o Estado sou eu”.
No tocante à Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu, adotada pelo Estado Liberal, José de Albuquerque Rocha observa que o objetivo de Montesquieu ao idealizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, era preservar os privilégios da sua própria classe, a nobreza, ameaçada tanto pelo rei, que almejava recuperar sua influência nacional, quanto pela burguesia, que dominando o poder econômico, intentava o poder político. Elaborou, então, sua teoria que repartia o poder entre a burguesia, nobreza e realeza, afastando, deste modo, a possibilidade da burguesia em crescimento ser a sua única detentora.
Assim, o Estado de Direito, na precisa lição de Carlos Ari Sunfeld pode ser definido:
"[...] como o criado e regulado por uma Constituição
(isto é, por norma jurídica superior às demais), onde o
exercício do poder político seja dividido entre órgãos
independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros,
de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser
necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos,
sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio
Estado."
Desta feita, o Estado de Direito criou a figura do direito subjetivo público, isto é, a possibilidade do cidadão, sendo o titular do direito, ter a faculdade de exigi-lo (facultas agendi) em desfavor do Estado, regulando a atividade política, situação que não era prevista no Absolutismo, no qual apenas estabelecia direito subjetivo os indivíduos nas suas relações recíprocas, isto é, o cidadão podia exigir o cumprindo de uma obrigação pactuada com outro cidadão, mas não em face do Estado.
Desta forma, o Estado de Direito, ao passar a impedir o exercício arbitrário do poder pelo governante e garantir o direito público subjetivo dos cidadãos, reconhece, constitucionalmente, e de uma forma mínima, direitos individuais fundamentais, como a liberdade (apregoada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a qual foi mantida como preâmbulo da Constituição Francesa de 1791),consoante os ensinamentos de Norberto Bobbio, assim delineados:
"na doutrina liberal, Estado de direito significa não
só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às
leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas
também subordinação das leis ao limite material do
reconhecimento de alguns direitos fundamentais
considerados constitucionalmente, e portanto em linha de
princípio invioláveis. "
Assim, o Estado Liberal cria os chamados "direitos de primeira geração", que decorrem da própria condição de indivíduo, de ser humano, situando-se, desta feita, no plano do ser, de conteúdo civil e político, que exigem do Estado uma postura negativa em face dos oprimidos, compreendendo, dentre outros, as liberdades clássicas, tais como, liberdade, propriedade, vida e segurança, denominados, também, de direitos subjetivos materiais ou substantivos.
É preciso ressaltar que tais direitos exigiam do Estado uma conduta negativa, isto é, uma omissão estatal em não invadir a esfera individual do nacional, que deixou de ser considerado mero súdito, elevando-se à condição de cidadão, detentor de direitos tutelados pelo Estado, inclusive contra os próprios agentes estatais.
Ao lado dos direitos subjetivos materiais, criaram-se as garantias fundamentais, também chamadas de direitos subjetivos processuais (ou adjetivos ou formais ou instrumentais), visando, efetivamente, assegurar os direitos substantivos, como, p.ex., o habeas corpus, que tem o escopo de assegurar o direito à liberdade.
Estado Social de Direito:
A igualdade tão-somente formal aplicada e o absenteísmo do Estado Liberal em face das questões sociais, apenas serviram para expandir o capitalismo, agravando a situação da classe trabalhadora, que passava a viver sob condições miseráveis.
O descompromisso com o aspecto social, agravado pela eclosão da Revolução Industrial, que submetia o trabalhador a condições desumanas e degradantes, a ponto de algumas empresas exigirem o trabalho diário do obreiro por doze horas ininterruptas, culminou com a Revolução Russa de 1917, conduzindo os trabalhadores a se organizarem com o objetivo de resistir à exploração.
Esse movimento configurava a possibilidade de uma ruptura violenta do Estado Liberal, devido a grande adesão de operários do ocidente europeu. A burguesia, hesitando a expansão dos ideais pregados pela Revolução Russa, adotou mecanismos que afastassem os trabalhadores da opção revolucionária, surgindo, então, o Estado Social, com as seguintes características: intervenção do Estado na economia, aplicação do princípio da igualdade material e realização da justiça social.
A burguesia, agora detentora do poder político, passou a defender o intervencionismo estatal no campo econômico e social, buscando acabar com a postura absenteísta do Estado, preocupando-se com os aspectos sociais das classes desfavorecidas, conferindo-lhes uma melhor qualidade de vida, com o único intuito de conter o avanço revolucionário.
Para alcançar tal intento, os capitalistas tiveram que substituir a igualdade formal, presente no Estado Liberal, que apenas contribuiu para o aumento das distorções econômicas, pela igualdade material, que almejava atingir a justiça social.
O princípio da igualdade material ou substancial não somente considera todas as pessoas abstratamente iguais perante a lei, mas se preocupa com a realidade de fato, que reclama um tratamento desigual para as pessoas efetivamente desiguais, a fim de que possam desenvolver as oportunidades que lhes assegura, abstratamente, a igualdade formal. Surge, então, a necessidade de tratar desigualmente as pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, Carlos Ari Sundfeld sintetiza afirmando que:
"O Estado torna-se um Estado Social, positivamente
atuante para ensejar o desenvolvimento (não o mero
crescimento, mas a elevação do nível cultural e a mudança
social) e a realização da justiça social (é dizer, a extinção
das injustiças na divisão do produto econômico)."
Há, assim, uma semelhança entre o Estado Social e o Estado de Direito, na medida em que foi este, que originou o conceito de direito público subjetivo, cabendo àquele a abrangência de seu alcance, regulando, mais efetivamente, atividades políticas governamentais. Sobre as semelhanças e diferenças existentes entre estas duas formas de Estado, Gordillo assim enuncia:
"A diferença básica entre a concepção clássica do
liberalismo e a do Estado de Bem-Estar é que, enquanto
naquela se trata tão-somente de colocar barreiras ao Estado,
esquecendo-se de fixar-lhe também obrigações positivas,
aqui, sem deixar de manter as barreiras, se lhes agregam
finalidades e tarefas às quais antes não sentia obrigado. A identidade básica entre o Estado de Direito e Estado de Bem Estar, por sua vez, reside em que o segundo toma e mantém do primeiro o respeito aos direitos individuais e é sobre esta base que constrói seus próprios princípios."
Verifica-se, assim, que o Estado Social (ou do Bem-Estar), apesar de possuir uma finalidade diversa da estabelecida no Estado de Direito, possuem afinidades, uma vez que utiliza deste o respeito aos direitos individuais, notadamente o da liberdade, para construir os pilares que fundamentam a criação dos direitos sociais.
Surgem, desta forma, os "direitos de segunda geração", que se situam no plano do ser, de conteúdo econômico e social, que almejam melhorar as condições de vida e trabalho da população, exigindo do Estado uma atuação positiva em prol dos explorados, compreendendo, dentre outros, o direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação e à moradia. Como visto, percebe-se que os direitos públicos subjetivos criados, minimamente, pelo liberalismo, exigiam uma postura estatal negativa, enquanto que o Estado Social reclamava por uma conduta positiva, dirigente, ativista, onde se implementassem políticas governamentais que, efetivamente, garantissem o mínimo de bem-estar à população.
Assim, ampliam-se os direitos subjetivos materiais, exigindo um compromisso dos governantes em relação aos governados, com vistas a lhes proporcionar, dentre outros, direito a educação, saúde e trabalho, que se situam no plano do ter, diferentemente dos direitos assegurados pelo liberalismo, que
se estabelecem no plano do ser.
Assim, o Estado de Bem-Estar busca implementar a seguinte premissa lógica: "é preciso ter para ser". Ou seja, é necessário ter, materialmente, um mínimo de direitos assegurados e realizados, para que o indivíduo possa ser, realmente, um cidadão. Por esta razão, como nos ensina Carlos Ayres de Brito, os direitos sociais são todos indisponíveis (não potestativos), pois são um meio para se alcançar a plenitude do ser humano, enquanto que os direitos individuais dividem-se em disponíveis (potestativos) ou indisponíveis (não potestativos).
O ilustre ministro do STF, de forma brilhante, nos ensina a Teoria da Essencialidade dos Direitos Sociais, pois os considera como condições materiais objetivas de concretização dos próprios direitos individuais, ao nos alertar para a seguinte constatação: de que serve o direito à inviolabilidade do domicílio se a pessoa não tem casa? Ou, em outras palavras, de que se serve o direito ao sigilo da correspondência se a pessoa não tem endereço?
Sintetizando sua teoria, Carlos Ayres Brito cita um ensinamento de Santo Agostinho, que dizia: "sem o mínimo de bem estar material, não se pode nem louvar a Deus."
Cumpre registrar que a primeira Constituição a consagrar os direitos sociais foi a do México, de 1917, apesar da Constituição Alemã de 1919 (de Weimar) ser a mais conhecida. No Brasil, a primeira Constituição a prever em seu texto os direitos sociais foi a de 1934, época do governo de Getúlio Vargas, que consagrou os direitos trabalhistas.
Estado Democrático de Direito:
O Estado Democrático de Direito surge como uma tentativa de corrigir algumas falhas presentes no Estado Social. O publicista Jose Afonso da Silva nos ensina que a igualdade pregada pelo Estado Liberal, fundada num elemento puramente formal e abstrato, qual seja a generalidade das leis, não tem base material que se realize na vida concreta. A tentativa de corrigir isso, na doutrina do constitucionalista, foi a construção do Estado Social, que, no entanto, não conseguiu garantir a justiça social nem a efetiva participação democrática do povo no processo político.
O Estado Social, consoante os ensinamentos de Paulo Bonavides, não atendia efetivamente aos anseios democráticos, pois a Alemanha nazista, a Itália fascista, a Espanha franquista, a Inglaterra de Churchill, bem como o Brasil de Vargas tiveram esta estrutura política, concluindo o ilustre constitucionalista que "o Estado Social se compadece com regimes políticos antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacionalsocialismo". Surge, então, o Estado Democrático de Direito que, na doutrina deIvo Dantas, concilia "duas das principais máximas do Estado Contemporâneo, quais sejam a origem popular do poder e a prevalência da legalidade."
Funde-se, assim, as diretrizes do Estado Democrático com as do Estado de Direito, tendo em vista que formam uma forte relação de interdependência, brilhantemente observada por Bobbio, nos seguintes termos:
"Estado Liberal e estado democrático são
interdependentes em dois modos: na direção que vai do
liberalismo à democracia, no sentido de que são necessárias
certas liberdades para o exercício correto do poder
democrático, e na direção oposta que vai da democracia ao
liberalismo, no sentido de que é necessário o poder
democrático para garantir a existência e a persistência das
liberdades fundamentais. Em outras palavras: é pouco
provável que um estado não liberal possa assegurar um
correto funcionamento da democracia, e de outra parte é
pouco provável que um estado não democrático seja capaz
de garantiras liberdades fundamentais."
Assim, forma-se um vetor de mão dupla: o direito fundamental da liberdade, garantido pelo Estado de Direito, é necessário para o regular exercício da democracia, a qual é condição singular para a existência, manutenção e ampliação desses direitos e garantias individuais, razão pela qual surge o Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito cria os "direitos de terceira geração", que se situam no plano do respeito, de conteúdo fraternal, compreendendo os direitos essencial ou naturalmente coletivos, isto é, os direitos difusos e os coletivos strictu sensu, passando o Estado a tutelar, além dos interesses individuais e sociais, os transindividuais (ou meta individuais), que compreendem, dentre outros, o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a paz , a autodeterminação dos povos e a moralidade administrativa.
O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica (Constituição). Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito.
Sua organização é Democrática por que o poder de escolher os governantes reside no cidadão comum, cuja liberdade para exercer este direito é tutelada pela Constituição e cujo voto vale tanto quanto o de qualquer outro, independentemente das diferenças econômicas, de status social ou mesmo de poder político.
A ideia do Estado Democrático de Direito da maneira como hoje é conhecido é em decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos. As origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum.
Entretanto, foi no final do século XIX que as grandes bases do Estado de Direito foram consolidadas.
No término do século XVIII, observamos a queda dos Estados absolutistas, modelo de Regime político que superou o modelo feudal e que concentrava todo o poder nas mãos dos reis soberanos, considerados representantes de Deus na Terra. Nos Estados absolutistas, os reis passavam a ter poderes plenos, reunindo em suas mãos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do controle espiritual dos súditos. Assim, eles, os reis, governavam de forma arbitrária e despótica, gerando uma série de injustiças e desequilíbrios sociais e prejudicando, sobretudo, os interesses de uma nova classe social que então ascendia – a burguesia. O abuso de poder por parte do rei absolutista revoltou a burguesia, classe econômica, política e social ascendente na época, que buscaram novos modelos de organização social onde o poder do rei fosse restrito e controlado. A revolução burguesa, culminou com o fim do absolutismo monárquico e da política econômica mercantilista, onde a burguesia favorecida pelo crescimento econômico pretendia mais liberdade para ampliação dos negócios.
Alguns filósofos e teóricos passaram a refletir sobre as melhores formas de organização política e social que poderiam ser adotadas para a proteção da coletividade e das liberdades individuais. Nestas reflexões refutaram a tese de que o poder político derivaria de dádiva Divina, pois concluíram que o poder da sociedade deveria vir das pessoas que a formavam. Então, o homem, e somente ele, estaria incumbido de descobrir quais seriam os direitos básicos de todo ser humano e como deveria se organizar socialmente para que esses direitos fossem respeitados. Com essa racionalização dos direitos naturais, os quais até então eram divinos, foram surgindo movimentos que reduziram o poder do rei absolutista. Além de outros embasamentos para os direitos naturais do homem e aqueles fundamentados meramente na fé e em Deus acelerou o rompimento definitivo entre Estado e religião.
Foi aí que surgiu o conceito de jusnaturalismo, ou seja, de que existem direitos que são naturais ao homem e que fluem da própria natureza humana os direitos básicos para que o ser humano pudesse viver de forma digna.
Dentre os filósofos e teóricos que se destacaram na procura dos direitos naturais e irrenunciáveis do homem, convém destacar alguns que ofereceram suas contribuições, cujas ideias permanecem atuais.
Thomas Hobbes defendia, já em 1651, que somente o direito de amparar-se a si mesmo era irrenunciável, sendo todos os outros direitos decorrentes deste, o que serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno.
Já John Locke, teórico do liberalismo, destacava três direitos naturais básicos: a liberdade, a propriedade e a vida, defendendo, até mesmo, o direito de qualquer povo destituir o poder que não garantisse tais direitos.
Jean-Jacques Rousseau, em fins do século XVIII defendia que todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos inalienáveis do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, é dele também aquela idéia de que a organização social deve basear-se em um contrato social firmado entre todos os cidadãos que compõem a sociedade e a partir do contrato social surgiu a vontade geral que é soberana e que objetiva a realização do bem geral.
Charles de Montesquieu (1748) contribuiu com essa racionalização quando lançou as sementes da ideia de separação dos poderes (tripartição das funções do Estado), obra de importância fundamental na defesa dos direitos individuais: “existem as leis da natureza, assim chamadas porque decorrem unicamente de nosso ser. Para conhecê-las bem é preciso considerar o homem antes do estabelecimento das sociedades” .
Nas ultimas linhas demonstramos a transição do mundo medieval para o mundo moderno, representada pelo nascimento e pela queda dos Estados absolutistas, onde os fatos históricos contribuíram definitivamente para a consolidação do Estado moderno e de direitos naturais do ser humano, na geração do que hoje conhecemos como direitos humanos. Tais fatos históricos produziram documentos que até hoje fundamentam os direitos humanos no mundo.
Na Inglaterra, país que durante o século XVII foi palco de importantes movimentos em defesa das liberdades individuais e contra arbitrariedades do Estado, dentre os quais destacamos os seguintes:
I - Revolução Puritana, 1628 – Petition of Rights, que institui a necessidade de aprovação parlamentar de tributos e a proibição de punição de súditos sem amparo na lei;
II - Habeas Corpus Act – 1679, em proteção à liberdade e ao devido processo legal;
III - Revolução Gloriosa – 1689 – Bill of Rights, obrigatoriedade de aprovação das leis pelo Parlamento, garantia de liberdade religiosa.
Aproveitando a maré de reviravoltas que ecoavam da metrópole, os Estados Unidos da América declararam, em 1776, sua independência, afirmando em sua Carta de Independência valores como os da igualdade de todos os homens e a existência de certos direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a busca pela felicidade.
Mas o marco principal e mais significativo acontecimento histórico na edificação dos direitos humanos e consequentemente do direito, foi a Revolução Francesa de 1789, da qual derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno.
A Declaração de 1789 assegurava que “todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei” e que “a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade”
Já Hans Kelsen, no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica, e como a lei passa a ter a partir de então um papel essencial na organização das sociedades, sendo o instrumento por meio do qual o poder do povo se manifesta e que vincula a todos de forma igualitária: governantes e governados são igualmente sujeitos às determinações da lei.
A lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do comportamento destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a ideia de Estado de Direito.
O Estado de Direito nos dias atuais tem um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, após um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, sendo
um dos fundamentos essenciais de organização das sociedades políticas do mundo moderno.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea
https://jus.com.br/artigos/9241/estados-liberal-social-e-democratico-de-direito
http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/27861/A%20repersonaliza%C3%A7%C3%A3o%20do%20direito%20do%20trabalho.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Introdução do Estudo do Direito
1) Conceitue os fatores do Direito
2) Explique os fatores naturais do Direito:
a) Geografia;
a1) Clima
É um fator de eficácia indireta, influi no crescimento e comportamento humano. Países de clima frio, por exemplo, o desenvolvimento físico do homem se processa mais lentamente em comparação àqueles que vivem nos países quentes. A mulher adquire a capacidade física para ser mãe, geralmente em idade superior os daquelas que habitam regiões de maior temperatura. Este fato no Direito vai influenciar na fixação da idade nupcial.
a2) Recursos naturais
O mundo atual é o da tecnologia, dos aparelhos, dos objetos culturais. Os minerais, o petróleo, flora, fauna, águas são recursos que a natureza oferece ao homem e que necessitam ter sua exploração regulamentada por leis.
a3) Território
As características de um território influenciam no regime de vida, formas de habitação, economia e organização social de um povo. Os grupos sociais, no decorrer da história, deram preferência às religiões mais favoráveis ao cultivo da terra.
b) Fator Demográfico
A demografia é importante á vida de um país. Para obter o nível de equilíbrio entre o espaço vital e número de habitantes o estados utilizam-se da legislação. Os países de baixo índice demográfico tem interesse em incentivar a natalidade e atrair o estrangeiro. Os países que tem grande nível de povoação desestimulam a imigração através da legislação.
c) Fator Antropológico
Estes fatores decorrem do próprio homem, referindo ao grau de desenvolvimento da sociedade, de acordo com a constituição fisiológica e mental. Abrangendo também o caráter étnico, pelas aptidões, tendências, características peculiares a cada raça, que influenciam o fenômeno social.
3) Explique os fatores culturais do Direito:
a) Fator econômico
Este fator refere-se às riquezas. Na arvore jurídica, há ramos que possuem grande conteúdo econômico, como acontece com o Direito Comercial, o do Trabalho, tributário, Civil, especialmente quanto aos
direitos reais, obrigacionais e sucessórios. Muitos dizem que o direito subordina-se inteiramente a este fator, denominando-se monismo econômico.
b) Invenções
Ao conhecer as leis da natureza, o homem da ciência procura tirar proveito do conhecimento obtido, aplicando-o de acordo com as necessidades humanas. As invenções provocam novos hábitos e costumes e determinam a evolução nas instituições jurídicas, sendo um reflexo na realidade social.
c) Moral
A moral empresta valores ao Direito Positivo. A moral não é onipresente no território jurídico. Existem matérias de indagação nas direito estranhas ao setor da Moral. O direito se revela sensível às mutações que ocorrem na Moral social, acompanhando esta evolução a fim de adaptarem-se as novas necessidades sociais.
d) Religião
Na antiguidade o direito se achava subordinado à Religião, porém no presente constituem processos independentes e visam objetivos distintos. A religião hoje influencia apenas indiretamente o fenômeno jurídico. Como um traço a marcar ainda presença da religião no ordenamento jurídico de nosso país, a lei civil admite efeitos jurídicos ao casamento religioso, mediante certas exigências.
e) Ideologia
As tendências da ordem jurídicas estão ligadas a ideologias consagradas pelo poder social. Enquanto países socialistas modelam o seu Direito, colocando o corpo social em primeiro plano e o indivíduo em plano secundário, o liberalismo de natureza individualista reconhece a autonomia da vontade individual.
f) Educação
Através da educação se pode dotar o corpo social de um status intelectual, capaz de promover a superação de seus principais problemas. O estado utiliza-se de numerosas leis que organizam a educação em todos os seus níveis.
4) Explique as forças atuantes no Direito:
a) Política
Cada segmento político deve corresponder a um ideário de valores sociais, ligado à organização da sociedade em seu amplo sentido. Cada partido deve movimentar-se, a fim de que suas teses realizem concretamente. Segundo Georges: “Os tratados de Direito Civil nenhuma alusão fazem a esta influencia do Poder Político sobre a confecção e a transformação das leis".
b) Opinião pública
A opinião pública se manifesta, eventualmente, em relação às leis. E tal fato ocorre notadamente
quando a atenção do povo é despertada por algum caso particular, da sua simpatia, e que não encontra amparo na ordem jurídica vigente, conforme observa Luis Siches. Dá-se então o sobressalto da opinião pública. E exercem pressão e poder social para modificar a ordem jurídica.
c) Grupos organizados
As pessoas se organizam em grupo para defenderem interesses comuns a fim de alcançar maior força e prestígio perante as autoridades públicas. Exemplos: Sindicatos, associação de inquilinos, sociedades pró-melhoramentos de bairros, entre outros.
d) Medidas de hostilidade
A greve do trabalhador, engarrafamento do transito, são medidas hostis utilizadas a fim de pressionar o poder público.
5) Conceitue e dê as características os objetos naturais.
Objeto natural é todo elemento que integra o reino da natureza e se subordina ao princípio da causalidade. A sua existência independe da vontade humana. Os objetos naturais dividem-se em duas espécies: físicos e psíquicos.
Caracteres. Os objetos naturais possuem os seguintes caracteres: a) reais: existem no tempo e no espaço, à exceção dos objetos psíquicos, que possuem apenas a dimensão temporal; b) estão na experiência: são accessíveis pelos sentidos humanos; c) neutros ao valor: não possuem sentido.
6) Conceitue e dê as características os objetos ideais.
Conforme irá se constatar, o termo ideal não possui qualquer conotação de ordem moral ou de aperfeiçoamento. Constituem campo de pesquisa da matemática, geometria e lógica. Os números, as figuras geométricas, só conceitos, são alguns de seus exemplos. Recaseis Ceais distingue duas espécies nesta categoria: objetos ideais puros e valores. Como essa inclusão é negada por outros autores e ainda pelo fato de os valores apresentarem caracteres especiais, para efeito didático esta segunda espécie será focalizada isoladamente.
Caracteres básicos:
a) São irreais, isto é, não ocupam um lugar no espaço e não tem duração. São, portanto, inespaciais e intemporais;
b) não estão na experiência sensível: não são accessíveis pelos sentidos.
c) neutros em relação aos valores: Carecem de sentido. Não podem ser qualificados dentro de uma escala que compreende o bem e o mal.
7) Conceitue e dê as características os objetos dos objetos metafísicos.
Objetos metafísicos são aqueles que estão fora da experiência do homem, como Deus, a coisa em si de Kant. Tais objetos não são alcançados pelos sentidos, não obstante se reconheça a sua existência individual no espaço e no tempo. Enquanto que os objetos ideais carecem de sentido, os metafísicos não são neutros em relação aos valores.
Tem valor.
8) Conceitue e dê as características os objetos dos objetos culturais.
Objeto cultural é qualquer ente criado pela experiência do homem. Atualmente os autores sentem dificuldades na sua conceituação, toda vida do ponto de vista antropológico, pode-se afirmar que cultura é o produto da criatividade humana. Os objetos culturais participam, ao mesmo tempo, do mundo da natureza, responsável pelo seu substrato físico, e do mundo dos valores, que empresta sentido à matéria. O automóvel, por exemplo, é objeto cultural e tem o seu suporte físico extraído da
natureza, consistindo em metais e borrachas que, trabalhados pelo homem, ganham significado, ou seja, valor.
9) Conceitue axiologia.
A parte da Filosofia que estuda os valores em seu caráter abstrato, sem considerar a sua projeção nas diferentes ciências, denomina se teoria dos valores ou axiologia.
10) Explique o principio da causalidade.
O princípio da causalidade corresponde ao nexo existente entre a causa e o efeito de um fenômeno.
11) Explique as características das leis da natureza.
Universais. Por que são iguais em todos os lugares;
Imutáveis. As leis da natureza não sofrem variações, não evoluem. Não perdem e nem recebem novas dimensões. Quando os tratados científicos modificam o enunciado de uma lei natural, é sinal que a concepção anterior era falsa;
Invioláveis. O que a lei permitirá no futuro é o mesmo que permite hoje e no passado distante, de vez que a ordem natural das coisas é inalterável;
Isonomia. É o princípio da igualdade de todos perante a natureza;
Importância. À medida que o homem obtém conhecimento sobre os objetos naturais, procura traduzir a sua nova experiência em fatos concretos. O avanço da ciência vai repercutir no mundo das invenções e no campo tecnológico.
12) Explique as definições nominais:
a) Etimologia
Ciência que investiga a origem (étimo) das palavras, procurando determinar as causas e circunstâncias de seu processo evolutivo.
b) Semântica
Linguística Ciência empírica, descritiva, que tem por objeto o estudo da relação dos signos com aquilo que eles significam, numa língua dada, i.e., estudo das palavras no que respeita aos seus significados.
13) Explique as definições reais ou lógicas.
Definir implica delimitar, assinalar as notas mais gerais e as específicas do objeto, a fim de distingui-lo de qualquer outro. Se a tarefa é difícil e, algumas vezes, árdua, nem por isto deve ser evitada, porque corresponde a uma necessidade de ordem e de firmeza dos conhecimentos, o que é indispensável à organização das ciências.
A técnica das definições reais exige a escolha de um método adequado. Para se atender aos pressupostos da lógica formal, a definição deverá apontar o gênero próximo e a diferença especifica. O gênero próximo de uma definição deve apresentar às notas que são comuns às diversas espécies que compõe um gênero, enquanto que a diferença especifica deve fornecer o traço peculiar, exclusivo, que vai distinguir o objeto definido das demais espécies.
Decompondo em partes, vamos encontrar:
a) Conjunto de normas de conduta social: é o gênero próximo. Nesta primeira parte da definição, comuns aos demais instrumentos de controle social, estão presente dois importantes elementos: normas e conduta social.
b) Imposto coercitivamente pelo Estado: é a diferença específica. Entre as diversas espécies de normas, apenas as jurídicas querem a participação do estado.
c) Para a realização da segurança segundo os critérios de justiça: o aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio r, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a
causa final do Direito, a sua razão de ser.
14) Explique cada uma das definições históricas do Direito. (5)
1. Celso, jurisconsulto romano do século I: Direito é a arte do bom e do justo. A definição é de cunho filosófico e eticista. Coloca em evidencia apenas a finalidade do objeto, o que é insuficiente para induzir o conhecimento.
2. Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII: expôs as suas ideias político-jurídicas, formulou a
definição que ficou famosa: Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem, que, conservada, conservava a sociedade e que, destruída, a destrói).
3. Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII: Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus cocietatis. A presente definição carece de uma diferença específica, de uma nota singular do Direito.
4. Emmanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII: “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade”.
5. Rudolf Von Ihering, juriscoltsulto alemão do século XIX: “Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação.”
15) Conceitue Direito Natural.
Direito natural é aquele que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. É constituído por um conjunto de princípios e não de regras, de caráter universal eterno e imutável.
16) Conceitue Direito Positivo.
Positivo é o Direito institucional pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante impróprio, a expressão Direito positivo foi cunhada para efetivo de distinção com o Direito Natural. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo.
17) Conceitue Direito objetivo e explique Direito subjetivo.
O direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem social.
O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.
São direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".
18) Conceitue ordem jurídica.
Ordem Jurídica é a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e forma um todo harmônico e coerente de preceitos. A estas qualidades José Afonso da Silva se refere como “Princípio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico” e define este último como “reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária”. Justamente por ser a ordem jurídica um corpo normativo, quando ocorre a incidência de uma norma sobre um fato social, ali se encontra presente não apenas a norma considerada, mas a ordem jurídica.
A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal. As demais formas de expressão do Direito devem estar ajustadas s entre si e conjugadas aquela Lei Maior.
19) Conceitue Norma Jurídica.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
20) Conceitue Instituto Jurídico.
Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e se identifica pelo fim que procura realizar . É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, poder familiar, naturalização, hipoteca etc.
21) Explique as características da norma jurídica:
a) Bilateralidade
O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
b) Generalidade
Princípio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica.
c) Abstratividade
Visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra.
d) Coercibilidade
Coercibilidade quer dizer possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.
22) Explique os atributos da norma jurídica
a) Efetividade.
Esta significa que a norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários. A sua condição não se resume a vacatio legis, ou seja, ao decurso de tempo após a publicação, em se tratando de Jus scriptum.
b) Eficácia.
As normas jurídicas não são geradas por acaso, mas visando a alcançar certos resultados sociais. Como processo de adaptação social que é, o Direito se apresenta como fórmula capaz de resolver problemas de convivência e de organização da sociedade. O atributo eficácia significa que a norma jurídica produz, realmente, os efeitos sociais planejados.
c) Legitimidade.
A legitimidade é o critério utilizado para se verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico ao qual se alega que esta faz parte. Neste sentido, a legitimidade significa transformar algo em legítimo, em algo que cumpra o imposto pela lei e, portanto, é considerado um bem para todo o conjunto da sociedade de acordo com seus parâmetros específicos
1) Conceitue direito costumeiro (consuetudinário)
Direito costumeiro é o conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.
2) Estabeleça um paralelo comparando leis e costumes.
Leis escrito, costume oral.
3) Explique as 3 espêcies de costume
Costume "Secundum legem": Se caracteriza quando a prática social corresponde à lei. Não seria uma práticaa social ganhando efetividade jurídica, mas a lei introduzindo novos padrões de comportamento à vida social e que são acatados efetivamente.
Costume "Praeter Legem": É o que se aplica supletivamente, na hipótese da lacuna da lei.
Costume "Contra Legem": É o fato de a prática social contrariar as normas de direito escrito.
4) Qual é o valor dos costumes no Direito brasileiro.
Leis > Analogias > Costumes > Principios do Direito.
5) Costumes podem ser invocados como prova?
Na justiça ou perante órgãos da administração pública, os costumes podem ser provados -pelos mais diversos modos: documentos, testemunhas, etc.
1) Conceitue desuso das leis.
Não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada.
2) Explique cada uma das causas do desuso das leis:
a) Leis anacrônicas
São leis que envelheceram durante o seu período de vigência e não foram revogadas.
b) Leis artificiais
A lei que não tem por base a experiência social, que é mera criação teórica e abstrata, sem vínculos com a vida da sociedade, não pode corresponder a vontade social.
c) Leis injustas
É a que nega o homem o que é devido ou lhe concede o indevido.
d) Leis defequitivas
São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação pelo órgão que as editou.
3) As leis em desuso perdem a validade?
Não, ela continua existindo e só desaparece se for revogada.
1) Conceitue jurisprudência.
Jurisprudência é a reunião de decisões de decisões judiciais, interpretadoras do Direito Vigente.
2) Explique e trace um paralelo entre jurisprudência e costumes.
A formação de ambos exige a pluralidade de prática: enquanto o costume necessita d repetição de um ato pelo povo, a jurisprudência requer uma série de decisões judiciais sobre uma determinada questão de Direito. Pressupõem a uniformidade de procedimentos, é necessário que a práticca social se reitere igualmente e que as sentenças judiciais sejam invariáveis.
3) No nosso sistema a jurisprudência cria direitos?
Não. O papel da jurisprudência limita-se a revelar o direito preexistente.
4) E em outros sistemas?
Sim, os ordenamentos filiados ao sistema anglo-americano.
5) Explique o processo de unificação da jurisprudência.
Com base na divergência de julgamentos entre dois ou mais tribunais de estado diferentes, a parte interessada poderá interpor por um recurso especial para pronunciamento do STJ, que julgará, provocando, naturalmente a unificação nos procedimentos de aplicação do Direito.
2) Explique os fatores naturais do Direito:
a) Geografia;
a1) Clima
É um fator de eficácia indireta, influi no crescimento e comportamento humano. Países de clima frio, por exemplo, o desenvolvimento físico do homem se processa mais lentamente em comparação àqueles que vivem nos países quentes. A mulher adquire a capacidade física para ser mãe, geralmente em idade superior os daquelas que habitam regiões de maior temperatura. Este fato no Direito vai influenciar na fixação da idade nupcial.
a2) Recursos naturais
O mundo atual é o da tecnologia, dos aparelhos, dos objetos culturais. Os minerais, o petróleo, flora, fauna, águas são recursos que a natureza oferece ao homem e que necessitam ter sua exploração regulamentada por leis.
a3) Território
As características de um território influenciam no regime de vida, formas de habitação, economia e organização social de um povo. Os grupos sociais, no decorrer da história, deram preferência às religiões mais favoráveis ao cultivo da terra.
b) Fator Demográfico
A demografia é importante á vida de um país. Para obter o nível de equilíbrio entre o espaço vital e número de habitantes o estados utilizam-se da legislação. Os países de baixo índice demográfico tem interesse em incentivar a natalidade e atrair o estrangeiro. Os países que tem grande nível de povoação desestimulam a imigração através da legislação.
c) Fator Antropológico
Estes fatores decorrem do próprio homem, referindo ao grau de desenvolvimento da sociedade, de acordo com a constituição fisiológica e mental. Abrangendo também o caráter étnico, pelas aptidões, tendências, características peculiares a cada raça, que influenciam o fenômeno social.
3) Explique os fatores culturais do Direito:
a) Fator econômico
Este fator refere-se às riquezas. Na arvore jurídica, há ramos que possuem grande conteúdo econômico, como acontece com o Direito Comercial, o do Trabalho, tributário, Civil, especialmente quanto aos
direitos reais, obrigacionais e sucessórios. Muitos dizem que o direito subordina-se inteiramente a este fator, denominando-se monismo econômico.
b) Invenções
Ao conhecer as leis da natureza, o homem da ciência procura tirar proveito do conhecimento obtido, aplicando-o de acordo com as necessidades humanas. As invenções provocam novos hábitos e costumes e determinam a evolução nas instituições jurídicas, sendo um reflexo na realidade social.
c) Moral
A moral empresta valores ao Direito Positivo. A moral não é onipresente no território jurídico. Existem matérias de indagação nas direito estranhas ao setor da Moral. O direito se revela sensível às mutações que ocorrem na Moral social, acompanhando esta evolução a fim de adaptarem-se as novas necessidades sociais.
d) Religião
Na antiguidade o direito se achava subordinado à Religião, porém no presente constituem processos independentes e visam objetivos distintos. A religião hoje influencia apenas indiretamente o fenômeno jurídico. Como um traço a marcar ainda presença da religião no ordenamento jurídico de nosso país, a lei civil admite efeitos jurídicos ao casamento religioso, mediante certas exigências.
e) Ideologia
As tendências da ordem jurídicas estão ligadas a ideologias consagradas pelo poder social. Enquanto países socialistas modelam o seu Direito, colocando o corpo social em primeiro plano e o indivíduo em plano secundário, o liberalismo de natureza individualista reconhece a autonomia da vontade individual.
f) Educação
Através da educação se pode dotar o corpo social de um status intelectual, capaz de promover a superação de seus principais problemas. O estado utiliza-se de numerosas leis que organizam a educação em todos os seus níveis.
4) Explique as forças atuantes no Direito:
a) Política
Cada segmento político deve corresponder a um ideário de valores sociais, ligado à organização da sociedade em seu amplo sentido. Cada partido deve movimentar-se, a fim de que suas teses realizem concretamente. Segundo Georges: “Os tratados de Direito Civil nenhuma alusão fazem a esta influencia do Poder Político sobre a confecção e a transformação das leis".
b) Opinião pública
A opinião pública se manifesta, eventualmente, em relação às leis. E tal fato ocorre notadamente
quando a atenção do povo é despertada por algum caso particular, da sua simpatia, e que não encontra amparo na ordem jurídica vigente, conforme observa Luis Siches. Dá-se então o sobressalto da opinião pública. E exercem pressão e poder social para modificar a ordem jurídica.
c) Grupos organizados
As pessoas se organizam em grupo para defenderem interesses comuns a fim de alcançar maior força e prestígio perante as autoridades públicas. Exemplos: Sindicatos, associação de inquilinos, sociedades pró-melhoramentos de bairros, entre outros.
d) Medidas de hostilidade
A greve do trabalhador, engarrafamento do transito, são medidas hostis utilizadas a fim de pressionar o poder público.
5) Conceitue e dê as características os objetos naturais.
Objeto natural é todo elemento que integra o reino da natureza e se subordina ao princípio da causalidade. A sua existência independe da vontade humana. Os objetos naturais dividem-se em duas espécies: físicos e psíquicos.
Caracteres. Os objetos naturais possuem os seguintes caracteres: a) reais: existem no tempo e no espaço, à exceção dos objetos psíquicos, que possuem apenas a dimensão temporal; b) estão na experiência: são accessíveis pelos sentidos humanos; c) neutros ao valor: não possuem sentido.
6) Conceitue e dê as características os objetos ideais.
Conforme irá se constatar, o termo ideal não possui qualquer conotação de ordem moral ou de aperfeiçoamento. Constituem campo de pesquisa da matemática, geometria e lógica. Os números, as figuras geométricas, só conceitos, são alguns de seus exemplos. Recaseis Ceais distingue duas espécies nesta categoria: objetos ideais puros e valores. Como essa inclusão é negada por outros autores e ainda pelo fato de os valores apresentarem caracteres especiais, para efeito didático esta segunda espécie será focalizada isoladamente.
Caracteres básicos:
a) São irreais, isto é, não ocupam um lugar no espaço e não tem duração. São, portanto, inespaciais e intemporais;
b) não estão na experiência sensível: não são accessíveis pelos sentidos.
c) neutros em relação aos valores: Carecem de sentido. Não podem ser qualificados dentro de uma escala que compreende o bem e o mal.
7) Conceitue e dê as características os objetos dos objetos metafísicos.
Objetos metafísicos são aqueles que estão fora da experiência do homem, como Deus, a coisa em si de Kant. Tais objetos não são alcançados pelos sentidos, não obstante se reconheça a sua existência individual no espaço e no tempo. Enquanto que os objetos ideais carecem de sentido, os metafísicos não são neutros em relação aos valores.
Tem valor.
8) Conceitue e dê as características os objetos dos objetos culturais.
Objeto cultural é qualquer ente criado pela experiência do homem. Atualmente os autores sentem dificuldades na sua conceituação, toda vida do ponto de vista antropológico, pode-se afirmar que cultura é o produto da criatividade humana. Os objetos culturais participam, ao mesmo tempo, do mundo da natureza, responsável pelo seu substrato físico, e do mundo dos valores, que empresta sentido à matéria. O automóvel, por exemplo, é objeto cultural e tem o seu suporte físico extraído da
natureza, consistindo em metais e borrachas que, trabalhados pelo homem, ganham significado, ou seja, valor.
9) Conceitue axiologia.
A parte da Filosofia que estuda os valores em seu caráter abstrato, sem considerar a sua projeção nas diferentes ciências, denomina se teoria dos valores ou axiologia.
10) Explique o principio da causalidade.
O princípio da causalidade corresponde ao nexo existente entre a causa e o efeito de um fenômeno.
11) Explique as características das leis da natureza.
Universais. Por que são iguais em todos os lugares;
Imutáveis. As leis da natureza não sofrem variações, não evoluem. Não perdem e nem recebem novas dimensões. Quando os tratados científicos modificam o enunciado de uma lei natural, é sinal que a concepção anterior era falsa;
Invioláveis. O que a lei permitirá no futuro é o mesmo que permite hoje e no passado distante, de vez que a ordem natural das coisas é inalterável;
Isonomia. É o princípio da igualdade de todos perante a natureza;
Importância. À medida que o homem obtém conhecimento sobre os objetos naturais, procura traduzir a sua nova experiência em fatos concretos. O avanço da ciência vai repercutir no mundo das invenções e no campo tecnológico.
12) Explique as definições nominais:
a) Etimologia
Ciência que investiga a origem (étimo) das palavras, procurando determinar as causas e circunstâncias de seu processo evolutivo.
b) Semântica
Linguística Ciência empírica, descritiva, que tem por objeto o estudo da relação dos signos com aquilo que eles significam, numa língua dada, i.e., estudo das palavras no que respeita aos seus significados.
13) Explique as definições reais ou lógicas.
Definir implica delimitar, assinalar as notas mais gerais e as específicas do objeto, a fim de distingui-lo de qualquer outro. Se a tarefa é difícil e, algumas vezes, árdua, nem por isto deve ser evitada, porque corresponde a uma necessidade de ordem e de firmeza dos conhecimentos, o que é indispensável à organização das ciências.
A técnica das definições reais exige a escolha de um método adequado. Para se atender aos pressupostos da lógica formal, a definição deverá apontar o gênero próximo e a diferença especifica. O gênero próximo de uma definição deve apresentar às notas que são comuns às diversas espécies que compõe um gênero, enquanto que a diferença especifica deve fornecer o traço peculiar, exclusivo, que vai distinguir o objeto definido das demais espécies.
Decompondo em partes, vamos encontrar:
a) Conjunto de normas de conduta social: é o gênero próximo. Nesta primeira parte da definição, comuns aos demais instrumentos de controle social, estão presente dois importantes elementos: normas e conduta social.
b) Imposto coercitivamente pelo Estado: é a diferença específica. Entre as diversas espécies de normas, apenas as jurídicas querem a participação do estado.
c) Para a realização da segurança segundo os critérios de justiça: o aparato legal deve ser considerado como instrumento, meio r, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade. A justiça é a
causa final do Direito, a sua razão de ser.
14) Explique cada uma das definições históricas do Direito. (5)
1. Celso, jurisconsulto romano do século I: Direito é a arte do bom e do justo. A definição é de cunho filosófico e eticista. Coloca em evidencia apenas a finalidade do objeto, o que é insuficiente para induzir o conhecimento.
2. Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII: expôs as suas ideias político-jurídicas, formulou a
definição que ficou famosa: Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem, que, conservada, conservava a sociedade e que, destruída, a destrói).
3. Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII: Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus cocietatis. A presente definição carece de uma diferença específica, de uma nota singular do Direito.
4. Emmanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII: “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade”.
5. Rudolf Von Ihering, juriscoltsulto alemão do século XIX: “Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação.”
15) Conceitue Direito Natural.
Direito natural é aquele que revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. É constituído por um conjunto de princípios e não de regras, de caráter universal eterno e imutável.
16) Conceitue Direito Positivo.
Positivo é o Direito institucional pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante impróprio, a expressão Direito positivo foi cunhada para efetivo de distinção com o Direito Natural. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo.
17) Conceitue Direito objetivo e explique Direito subjetivo.
O direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantém em vigor. Constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele. Sendo assim, é o conjunto de normas que obrigam a pessoa a um comportamento consentâneo com a ordem social.
O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito.
São direitos subjetivos: "a permissão de casar", "constituir família", "adotar pessoa como filho", "ter domicílio inviolável", etc. Direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a "faculdade de exigir" a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento de obrigação , a que outrem esteja sujeito chamam-no, por isso de "facultas agendi".
18) Conceitue ordem jurídica.
Ordem Jurídica é a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e forma um todo harmônico e coerente de preceitos. A estas qualidades José Afonso da Silva se refere como “Princípio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico” e define este último como “reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação unitária”. Justamente por ser a ordem jurídica um corpo normativo, quando ocorre a incidência de uma norma sobre um fato social, ali se encontra presente não apenas a norma considerada, mas a ordem jurídica.
A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal. As demais formas de expressão do Direito devem estar ajustadas s entre si e conjugadas aquela Lei Maior.
19) Conceitue Norma Jurídica.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.
20) Conceitue Instituto Jurídico.
Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e se identifica pelo fim que procura realizar . É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, poder familiar, naturalização, hipoteca etc.
21) Explique as características da norma jurídica:
a) Bilateralidade
O Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
b) Generalidade
Princípio da generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica.
c) Abstratividade
Visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra.
d) Coercibilidade
Coercibilidade quer dizer possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.
22) Explique os atributos da norma jurídica
a) Efetividade.
Esta significa que a norma social preenche os requisitos técnico-formais e imperativamente se impõe aos destinatários. A sua condição não se resume a vacatio legis, ou seja, ao decurso de tempo após a publicação, em se tratando de Jus scriptum.
b) Eficácia.
As normas jurídicas não são geradas por acaso, mas visando a alcançar certos resultados sociais. Como processo de adaptação social que é, o Direito se apresenta como fórmula capaz de resolver problemas de convivência e de organização da sociedade. O atributo eficácia significa que a norma jurídica produz, realmente, os efeitos sociais planejados.
c) Legitimidade.
A legitimidade é o critério utilizado para se verificar se determinada norma se adequa ao sistema jurídico ao qual se alega que esta faz parte. Neste sentido, a legitimidade significa transformar algo em legítimo, em algo que cumpra o imposto pela lei e, portanto, é considerado um bem para todo o conjunto da sociedade de acordo com seus parâmetros específicos
1) Conceitue direito costumeiro (consuetudinário)
Direito costumeiro é o conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.
2) Estabeleça um paralelo comparando leis e costumes.
Leis escrito, costume oral.
3) Explique as 3 espêcies de costume
Costume "Secundum legem": Se caracteriza quando a prática social corresponde à lei. Não seria uma práticaa social ganhando efetividade jurídica, mas a lei introduzindo novos padrões de comportamento à vida social e que são acatados efetivamente.
Costume "Praeter Legem": É o que se aplica supletivamente, na hipótese da lacuna da lei.
Costume "Contra Legem": É o fato de a prática social contrariar as normas de direito escrito.
4) Qual é o valor dos costumes no Direito brasileiro.
Leis > Analogias > Costumes > Principios do Direito.
5) Costumes podem ser invocados como prova?
Na justiça ou perante órgãos da administração pública, os costumes podem ser provados -pelos mais diversos modos: documentos, testemunhas, etc.
1) Conceitue desuso das leis.
Não aplicação de uma lei, mas que apesar disso, continua vigente e só desaparece do mundo jurídico se for revogada.
2) Explique cada uma das causas do desuso das leis:
a) Leis anacrônicas
São leis que envelheceram durante o seu período de vigência e não foram revogadas.
b) Leis artificiais
A lei que não tem por base a experiência social, que é mera criação teórica e abstrata, sem vínculos com a vida da sociedade, não pode corresponder a vontade social.
c) Leis injustas
É a que nega o homem o que é devido ou lhe concede o indevido.
d) Leis defequitivas
São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação pelo órgão que as editou.
3) As leis em desuso perdem a validade?
Não, ela continua existindo e só desaparece se for revogada.
1) Conceitue jurisprudência.
Jurisprudência é a reunião de decisões de decisões judiciais, interpretadoras do Direito Vigente.
2) Explique e trace um paralelo entre jurisprudência e costumes.
A formação de ambos exige a pluralidade de prática: enquanto o costume necessita d repetição de um ato pelo povo, a jurisprudência requer uma série de decisões judiciais sobre uma determinada questão de Direito. Pressupõem a uniformidade de procedimentos, é necessário que a práticca social se reitere igualmente e que as sentenças judiciais sejam invariáveis.
3) No nosso sistema a jurisprudência cria direitos?
Não. O papel da jurisprudência limita-se a revelar o direito preexistente.
4) E em outros sistemas?
Sim, os ordenamentos filiados ao sistema anglo-americano.
5) Explique o processo de unificação da jurisprudência.
Com base na divergência de julgamentos entre dois ou mais tribunais de estado diferentes, a parte interessada poderá interpor por um recurso especial para pronunciamento do STJ, que julgará, provocando, naturalmente a unificação nos procedimentos de aplicação do Direito.
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Questionário: Teoria Geral do Estado e Constitucional
1) Quanto a repartição de competências.
a) Dual:
É o federalismo clássico norte-americano. Nesse federalismo há
uma relação de coordenação entre a União e os Estados (relação horizontal). Ambos
possuem os mesmos poderes.
b) Cooperativo:
Nesse sistema há uma relação de coordenação entre os Estados (igual ao dualista), detendo a União algumas competências privativas (igual ao integrativo). Adotam-no: Brasil, Alemanha e EUA.
c) De subsidiariedade:
O princípio de subsidiariedade busca limitar o Estado intervencionista, defendendo um Estado subsidiário, "regulador e fiscalizador da Economia". Ordena as competências entre Estado e sociedade. Desse modo, o Estado atua como um igual, não como um ente superior ao setor privado.
Reforça a competência dos entes menores, pois diz que uma competência só deve ser transferida ao ente maior se o menor não conseguir exerce-los.
2) Quanto equacionamento das desigualdades:
a) Simetria:
Caracteriza-se pela simetria (equilíbrio) na repartição das competências. Os poderes atribuídos a cada um dos entes da federação são equivalentes.
Características do sistema simétrico:
- Poder Legislativo Federal Bicameral: normalmente, uma das Casas representa
o povo, ao passo que a outra representa os Estados.
- Poder Judiciário Dual: Poder Judiciário da União e Poder Judiciário dos
Estados.
- Poder Constituinte: há um Poder Constituinte Originário e um Poder
Constituinte “Decorrente”: àquele cabe elaborar a primeira Constituição do Estado; a este cabe a elaboração da Constituição dos Estados-Membros.
-Intervenção Federal nos Estados: busca manter a integridade nacional.
b) Assimetria:
Há um rompimento com as linhas tradicionais do federalismo simétrico, visando a manutenção do equilíbrio e a redução das desigualdades regionais.
No Brasil, são características que rompem com o federalismo simétrico:
- Municípios como entes federativos:
- Limite de representatividade de cada Estado no Senado, pouco importando o número de habitantes.
A Constituição Federal adotou o federalismo simétrico, mas faz algumas
concessões ao federalismo assimétrico.
3) Quanto a formação de poder
a) Agregação:
Vários Estados independentes e soberanos se agregam para formar um Estado único. Cada Estado cede sua soberania e passa a ter apenas autonomia, em prol da formação de uma unidade. Vários domínios se reúnem e o poder vai para um único centro (movimento centrípeto – federalismo norte-americano.)
b) Segregação
O Estado unitário é desagregado, isto é, dividido em vários domínios parcelares. O movimento é centrífugo, ou seja, movimento segundo o qual o poder sai do ente central e é repartido em várias unidades – federalismo brasileiro.
4) Quanto a concentração de poder
a) Centrípeto
O poder se concentra no ente central (“perto do centro”). Há um fortalecimento do ente central.
b) Centrífugo
Consiste em uma reação ao movimento centrípeto, buscando preservar o poder dos Estados-membros. Implica numa repartição do poder aos entes periféricos.
c) De equilíbrio
Busca manter a harmonia entre os entes federados, reforçando suas instituições e utilizando estratégias como a criação de regiões de desenvolvimento, regiões metropolitanas, concessão de benefícios e programas para redistribuição de renda.
a) Dual:
É o federalismo clássico norte-americano. Nesse federalismo há
uma relação de coordenação entre a União e os Estados (relação horizontal). Ambos
possuem os mesmos poderes.
b) Cooperativo:
Nesse sistema há uma relação de coordenação entre os Estados (igual ao dualista), detendo a União algumas competências privativas (igual ao integrativo). Adotam-no: Brasil, Alemanha e EUA.
c) De subsidiariedade:
O princípio de subsidiariedade busca limitar o Estado intervencionista, defendendo um Estado subsidiário, "regulador e fiscalizador da Economia". Ordena as competências entre Estado e sociedade. Desse modo, o Estado atua como um igual, não como um ente superior ao setor privado.
Reforça a competência dos entes menores, pois diz que uma competência só deve ser transferida ao ente maior se o menor não conseguir exerce-los.
2) Quanto equacionamento das desigualdades:
a) Simetria:
Caracteriza-se pela simetria (equilíbrio) na repartição das competências. Os poderes atribuídos a cada um dos entes da federação são equivalentes.
Características do sistema simétrico:
- Poder Legislativo Federal Bicameral: normalmente, uma das Casas representa
o povo, ao passo que a outra representa os Estados.
- Poder Judiciário Dual: Poder Judiciário da União e Poder Judiciário dos
Estados.
- Poder Constituinte: há um Poder Constituinte Originário e um Poder
Constituinte “Decorrente”: àquele cabe elaborar a primeira Constituição do Estado; a este cabe a elaboração da Constituição dos Estados-Membros.
-Intervenção Federal nos Estados: busca manter a integridade nacional.
b) Assimetria:
Há um rompimento com as linhas tradicionais do federalismo simétrico, visando a manutenção do equilíbrio e a redução das desigualdades regionais.
No Brasil, são características que rompem com o federalismo simétrico:
- Municípios como entes federativos:
- Limite de representatividade de cada Estado no Senado, pouco importando o número de habitantes.
A Constituição Federal adotou o federalismo simétrico, mas faz algumas
concessões ao federalismo assimétrico.
3) Quanto a formação de poder
a) Agregação:
Vários Estados independentes e soberanos se agregam para formar um Estado único. Cada Estado cede sua soberania e passa a ter apenas autonomia, em prol da formação de uma unidade. Vários domínios se reúnem e o poder vai para um único centro (movimento centrípeto – federalismo norte-americano.)
b) Segregação
O Estado unitário é desagregado, isto é, dividido em vários domínios parcelares. O movimento é centrífugo, ou seja, movimento segundo o qual o poder sai do ente central e é repartido em várias unidades – federalismo brasileiro.
4) Quanto a concentração de poder
a) Centrípeto
O poder se concentra no ente central (“perto do centro”). Há um fortalecimento do ente central.
b) Centrífugo
Consiste em uma reação ao movimento centrípeto, buscando preservar o poder dos Estados-membros. Implica numa repartição do poder aos entes periféricos.
c) De equilíbrio
Busca manter a harmonia entre os entes federados, reforçando suas instituições e utilizando estratégias como a criação de regiões de desenvolvimento, regiões metropolitanas, concessão de benefícios e programas para redistribuição de renda.
Questionário: História do Direito
1) Avalie as proposições abaixo como verdadeiras ou falsas, justificando-as neste último caso:
a. O Código de Manu consolida juridicamente o sistema de castas e, portanto, a distribuição igual e equilibrada de direitos entre elas. Falsa. Cada casta tem seu valor social e econômico na sociedade, como também os valores jurídicos. A palavra do homem possui diferentes credibilidades de acordo com a casta a que pertence e a honra das pessoas e suas situações dependem da condição da casta. Este código objetivou favorecer a casta brâmane, que era formada pelos sacerdotes, possuindo, assim, o comando social.
b. Em algumas sociedades na antiguidade, a formação do direito recebeu influência direta das manifestações religiosas da população. São exemplos de tal influência a formação do Código de Manu e a formação do Direito Hebraico. Verdadeira.
c. O objetivo principal do Código de Hamurabi era o estabelecimento de um regime democrático, sob a condução do rei. Verdadeira.
d. Tanto o Código de Hamurabi quanto o Direito Hebraico previam a lei de talião como forma de resolver conflitos. Verdadeira.
e. O Código de Hamurabi regulava, entre outras coisas, normas relacionadas ao que se reconhece como direito de família. Verdadeira. Direito de família: fixava um sistema familiar patriarcal, sendo necessária a elaboração de um contrato para que o casamento possuísse validade. Era possível o casamento entre pessoas de classes sociais diferentes, estabelecendo quanto aos bens do casal um regime semelhante à atual comunhão parcial de bens. O divórcio poderia ser requerido por qualquer dos cônjuges, exigindo-se da mulher que não quisesse conviver mais com seu esposo a prova de conduta exemplar. Admitia-se a adoção e ainda havia a previsão de direitos relativos à herança entre os filhos e a viúva (o que posteriormente se denominou direito das sucessões.
f. Várias sociedades antigas são caracterizadas pela divisão das pessoas em classes sociais e pela distribuição desigual de direitos entre elas. Verdadeira.
g. Código de Manu era caracterizado pelo respeito à igualdade de todos perante a lei.
Falsa. Já que a sociedade era dividida em castas, a classe dominante gozava de mais direitos que a classe inferior.
h. As regras de conduta deste sistema jurídico hebraico eram caracterizadas pela constante alteração promovida pelos legisladores. Falsa. O direito hebraico é um direito religioso. O direito é dado por Deus ao seu povo, e desde o principio é imutável, só Deus o pode modificar.
i. Uma das contribuições do direito hebreu, e ainda hoje observadas em diversos sistemas jurídicos, foi a necessidade de se investigar o cometimento de delitos antes de punir o acusado. Verdadeira.
2) LEIA O TEXTO ABAIXO E, A SEGUIR, RESPONDA O QUE SE PEDE:
A História do Direito, sucintamente, é o ramo do conhecimento que estuda o fenômeno jurídico ao longo do nascer e renascer das civilizações. Valendo
nos de outros termos, citamos Luiz Carlos de Azevedo, quando aduz que “condição de ciência que é, descreve e revela; pesquisa e esclarece; coordena e explicita a vida jurídica de um povo em seus mais variados aspectos, detendo-se nas fontes, costumes, na legislação que o rege, em todas as manifestações, enfim...” (Introdução à História do Direito, RT, 3 ed., 2009).
(...) Com efeito, o Direito é uma criação humana muito complexa, construída ao longo do tempo, surgida aos poucos, feita e refeita, refletindo todos os embates humanos no planeta. De tal modo, o Direito continua atualmente a ser estudado, dentre tantos, pelos filósofos e juristas, a ponto de termos várias concepções suas, muitas delas contraditórias, em suma, tantas definições quanto estudiosos que as concebem. (...) quando se conhece a causa do surgimento de determinado instituto jurídico e sua evolução,
torna-se muito mais fácil o seu aprendizado.(...)
Levando em consideração a importância do estudo da história do direito para a compreensão do direito na atualidade, faça um texto dissertativo ressaltando as características dos sistemas jurídicos da antiguidade que ainda hoje podem ser notadas no estudo e aplicação do direito no Brasil.
Assim como demais elementos da vida social, o fenômeno jurídico evolui ao longo das décadas graças à crescente complexidade das relações sociais. Com o desenvolvimento das sociedades, a destribalização e consequente criação de cidades, o Direito se vê obrigado a evoluir, passando da oralidade presente nas sociedades primitivas para a criação de códigos escritos. Exemplo disso é o Código de Hamurabi, que transcreveu as leis orais de diversos povos em pedras gigantes. Também traz a unificação do direito, além de unificar a língua e a religião, com o intuito de proporcionar o equilíbrio das relações estabelecidas entre as diferentes classes sociais: cidadãos livres, intelectuais e escravos. O Código de Hamurabi como o mais antigo sistema de leis conhecida pelo homem, prevê crimes ainda presentes na legislação brasileira atual, como roubo, receptação, falso testemunho, estupro; o direito familiar, estabelecendo casamento,
divórcio e direitos relativos à herança financeira; e talvez o seu maior legado, o Direito do consumidor, implantada no Brasil em 1990, 4790 anos após o Código de Hamurabi.
Outro sistema que trouxe inovação na área do direito foi o Direito Hebreu, com iniciação em princípios como: imparcialidade e investigação em julgamentos, o que evitaria a equivocada punição. Identifica-se o primeiro contorno do princípio da individualização das penas. Valorização da prova testemunhal, a qual é ainda um dos meios de prova admitidos pelo Direito e que foi reconhecida por muito tempo como a principal prova a ser produzida no curso de um processo. Podem ser encontradas ainda regras relativas ao direito de família, sucessões, proteção ambiental, e a criminalização de condutas como o homicídio e o estupro, as quais ainda são objeto de tutela no campo do Direito Penal em diversos países do mundo ocidental, incluído o Brasil.
a. O Código de Manu consolida juridicamente o sistema de castas e, portanto, a distribuição igual e equilibrada de direitos entre elas. Falsa. Cada casta tem seu valor social e econômico na sociedade, como também os valores jurídicos. A palavra do homem possui diferentes credibilidades de acordo com a casta a que pertence e a honra das pessoas e suas situações dependem da condição da casta. Este código objetivou favorecer a casta brâmane, que era formada pelos sacerdotes, possuindo, assim, o comando social.
b. Em algumas sociedades na antiguidade, a formação do direito recebeu influência direta das manifestações religiosas da população. São exemplos de tal influência a formação do Código de Manu e a formação do Direito Hebraico. Verdadeira.
c. O objetivo principal do Código de Hamurabi era o estabelecimento de um regime democrático, sob a condução do rei. Verdadeira.
d. Tanto o Código de Hamurabi quanto o Direito Hebraico previam a lei de talião como forma de resolver conflitos. Verdadeira.
e. O Código de Hamurabi regulava, entre outras coisas, normas relacionadas ao que se reconhece como direito de família. Verdadeira. Direito de família: fixava um sistema familiar patriarcal, sendo necessária a elaboração de um contrato para que o casamento possuísse validade. Era possível o casamento entre pessoas de classes sociais diferentes, estabelecendo quanto aos bens do casal um regime semelhante à atual comunhão parcial de bens. O divórcio poderia ser requerido por qualquer dos cônjuges, exigindo-se da mulher que não quisesse conviver mais com seu esposo a prova de conduta exemplar. Admitia-se a adoção e ainda havia a previsão de direitos relativos à herança entre os filhos e a viúva (o que posteriormente se denominou direito das sucessões.
f. Várias sociedades antigas são caracterizadas pela divisão das pessoas em classes sociais e pela distribuição desigual de direitos entre elas. Verdadeira.
g. Código de Manu era caracterizado pelo respeito à igualdade de todos perante a lei.
Falsa. Já que a sociedade era dividida em castas, a classe dominante gozava de mais direitos que a classe inferior.
h. As regras de conduta deste sistema jurídico hebraico eram caracterizadas pela constante alteração promovida pelos legisladores. Falsa. O direito hebraico é um direito religioso. O direito é dado por Deus ao seu povo, e desde o principio é imutável, só Deus o pode modificar.
i. Uma das contribuições do direito hebreu, e ainda hoje observadas em diversos sistemas jurídicos, foi a necessidade de se investigar o cometimento de delitos antes de punir o acusado. Verdadeira.
2) LEIA O TEXTO ABAIXO E, A SEGUIR, RESPONDA O QUE SE PEDE:
A História do Direito, sucintamente, é o ramo do conhecimento que estuda o fenômeno jurídico ao longo do nascer e renascer das civilizações. Valendo
nos de outros termos, citamos Luiz Carlos de Azevedo, quando aduz que “condição de ciência que é, descreve e revela; pesquisa e esclarece; coordena e explicita a vida jurídica de um povo em seus mais variados aspectos, detendo-se nas fontes, costumes, na legislação que o rege, em todas as manifestações, enfim...” (Introdução à História do Direito, RT, 3 ed., 2009).
(...) Com efeito, o Direito é uma criação humana muito complexa, construída ao longo do tempo, surgida aos poucos, feita e refeita, refletindo todos os embates humanos no planeta. De tal modo, o Direito continua atualmente a ser estudado, dentre tantos, pelos filósofos e juristas, a ponto de termos várias concepções suas, muitas delas contraditórias, em suma, tantas definições quanto estudiosos que as concebem. (...) quando se conhece a causa do surgimento de determinado instituto jurídico e sua evolução,
torna-se muito mais fácil o seu aprendizado.(...)
Levando em consideração a importância do estudo da história do direito para a compreensão do direito na atualidade, faça um texto dissertativo ressaltando as características dos sistemas jurídicos da antiguidade que ainda hoje podem ser notadas no estudo e aplicação do direito no Brasil.
Assim como demais elementos da vida social, o fenômeno jurídico evolui ao longo das décadas graças à crescente complexidade das relações sociais. Com o desenvolvimento das sociedades, a destribalização e consequente criação de cidades, o Direito se vê obrigado a evoluir, passando da oralidade presente nas sociedades primitivas para a criação de códigos escritos. Exemplo disso é o Código de Hamurabi, que transcreveu as leis orais de diversos povos em pedras gigantes. Também traz a unificação do direito, além de unificar a língua e a religião, com o intuito de proporcionar o equilíbrio das relações estabelecidas entre as diferentes classes sociais: cidadãos livres, intelectuais e escravos. O Código de Hamurabi como o mais antigo sistema de leis conhecida pelo homem, prevê crimes ainda presentes na legislação brasileira atual, como roubo, receptação, falso testemunho, estupro; o direito familiar, estabelecendo casamento,
divórcio e direitos relativos à herança financeira; e talvez o seu maior legado, o Direito do consumidor, implantada no Brasil em 1990, 4790 anos após o Código de Hamurabi.
Outro sistema que trouxe inovação na área do direito foi o Direito Hebreu, com iniciação em princípios como: imparcialidade e investigação em julgamentos, o que evitaria a equivocada punição. Identifica-se o primeiro contorno do princípio da individualização das penas. Valorização da prova testemunhal, a qual é ainda um dos meios de prova admitidos pelo Direito e que foi reconhecida por muito tempo como a principal prova a ser produzida no curso de um processo. Podem ser encontradas ainda regras relativas ao direito de família, sucessões, proteção ambiental, e a criminalização de condutas como o homicídio e o estupro, as quais ainda são objeto de tutela no campo do Direito Penal em diversos países do mundo ocidental, incluído o Brasil.
Questionário: Introdução ao Estudo do Direito
1) Diferencie e explique o que são normas éticas e normas técnicas.
Normas éticas: determinam o agir social e a sua vivência já constitui o fim.
Normas técnicas: indica fórmulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar o homem a atingir resultados.
2) Explique cada uma das características dos instrumentos de controle social:
a) Religião
Sistema de princípios e preceitos para a realização da vontade divina, com o propósito de conseguir o homem à felicidade eterna.
É Unilateral, interior, autônoma (excesso em determinadas circunstâncias, já que certos países é aplicado como lei), Incoercível, sanção prefixada.
b) Regras de Trato Social
São padrões de conduta social ditados pela própria sociedade, com o propósito de tornar mais agradável, ameno, o ambiente social. É exterior, unilateral, incoercível, sanção difusa, autônomo.
c) Direito
Instrumento de controle social, é o Direito positivo (normas jurídicas de conduta e organização social do Estado.) É bilateral, exterior, heterônomo, coercível, sanção prefixada.
d) Moral
São normas que orientam as consciências humanas com suas atitudes.
É autônoma, unilateral, interior, incoercível, sanção difusa.
3) Explique as 4 teorias dos círculos.
Teoria dos círculos concêntricos: Segundo Jeremy Bentham, a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos com o maior pertencendo à Moral. Desta teoria infere-se: a) o campo da Moral é o mais amplo do que o do Direito; b) o Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas seguem esta linha de pensamento.
Teoria dos círculos secantes: Para Du Pasquier, o Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. Há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores. A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada por ambas. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como atitudes de gratidão a um benfeitor. De igual modo, a divisão da competência entre a Justiça Federal e a Estadual só diz respeito ao Direito.
Visão Kelseniana: Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.
Teoria do Mínimo ético: é uma teoria desenvolvida pelo jusfilósofo alemão Georg Jellinek – que criou a expressão. A teoria afirma que o Direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da Moral e, consequentemente, da sociedade. O Direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto o Direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte os indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente, o Direito estaria dentro da Moral.
1) Explique a sociabilidade humana?
O ser humano foi programado para conviver e se completar com outro ser humano. Nasceu para viver em sociedade.
2) O que é estado de natureza?
É na sociedade que o homem encontra o ambiente propicio ao seu pleno desenvolvimento. Fora da sociedade não há condição de vida para os homens.
3) Explique as 3 formas de interação social?
Cooperação: pessoas estão movidas por igual objetivo e valor, e por isso conjugam o seu esforço.
Competição: há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que se almejam, uma visando a exclusão da outra.
Conflito: se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução para o dialogo e as partes recorrem a luta, moral ou física, e buscam mediação da Justiça.
4) Explique a mútua dependência entre o Direito e a sociedade.
Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes, para a vida social. A sociedade é ao mesmo tempo, fonte criadora e de ação do Direito, seu foco de convergência.
Normas éticas: determinam o agir social e a sua vivência já constitui o fim.
Normas técnicas: indica fórmulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar o homem a atingir resultados.
2) Explique cada uma das características dos instrumentos de controle social:
a) Religião
Sistema de princípios e preceitos para a realização da vontade divina, com o propósito de conseguir o homem à felicidade eterna.
É Unilateral, interior, autônoma (excesso em determinadas circunstâncias, já que certos países é aplicado como lei), Incoercível, sanção prefixada.
b) Regras de Trato Social
São padrões de conduta social ditados pela própria sociedade, com o propósito de tornar mais agradável, ameno, o ambiente social. É exterior, unilateral, incoercível, sanção difusa, autônomo.
c) Direito
Instrumento de controle social, é o Direito positivo (normas jurídicas de conduta e organização social do Estado.) É bilateral, exterior, heterônomo, coercível, sanção prefixada.
d) Moral
São normas que orientam as consciências humanas com suas atitudes.
É autônoma, unilateral, interior, incoercível, sanção difusa.
3) Explique as 4 teorias dos círculos.
Teoria dos círculos concêntricos: Segundo Jeremy Bentham, a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos com o maior pertencendo à Moral. Desta teoria infere-se: a) o campo da Moral é o mais amplo do que o do Direito; b) o Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas seguem esta linha de pensamento.
Teoria dos círculos secantes: Para Du Pasquier, o Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. Há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores. A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada por ambas. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como atitudes de gratidão a um benfeitor. De igual modo, a divisão da competência entre a Justiça Federal e a Estadual só diz respeito ao Direito.
Visão Kelseniana: Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.
Teoria do Mínimo ético: é uma teoria desenvolvida pelo jusfilósofo alemão Georg Jellinek – que criou a expressão. A teoria afirma que o Direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da Moral e, consequentemente, da sociedade. O Direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto o Direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte os indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente, o Direito estaria dentro da Moral.
1) Explique a sociabilidade humana?
O ser humano foi programado para conviver e se completar com outro ser humano. Nasceu para viver em sociedade.
2) O que é estado de natureza?
É na sociedade que o homem encontra o ambiente propicio ao seu pleno desenvolvimento. Fora da sociedade não há condição de vida para os homens.
3) Explique as 3 formas de interação social?
Cooperação: pessoas estão movidas por igual objetivo e valor, e por isso conjugam o seu esforço.
Competição: há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que se almejam, uma visando a exclusão da outra.
Conflito: se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução para o dialogo e as partes recorrem a luta, moral ou física, e buscam mediação da Justiça.
4) Explique a mútua dependência entre o Direito e a sociedade.
Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes, para a vida social. A sociedade é ao mesmo tempo, fonte criadora e de ação do Direito, seu foco de convergência.
segunda-feira, 26 de março de 2018
RESUMÃO: PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL (WW1)
A Primeira Guerra Mundial foi uma guerra global centrada na Europa, que começou em 28 de julho de 1914 e durou até 11 de novembro de 1918. O conflito envolveu as grandes potências de todo o mundo, que organizaram-se em duas alianças opostas: os aliados (com base na Tríplice Entente entre Reino Unido, França e Império Russo) e os Impérios Centrais (originalmente Tríplice Aliança entre Império Alemão, Áustria-Hungria e Itália. Estas alianças reorganizaram-se (a Itália lutou pelos Aliados) e expandiram-se em mais nações que entraram na guerra. Jamais na história um conflito militar havia reunido ao mesmo tempo tantos combatentes e tantas nacionalidades.
Amarrados uns aos outros por uma rede intrincada de alianças, quase todos os países da Europa mergulharam na carnificina após aquele tiro nos Bálcãs que matou Francisco Ferdinando.
Em última análise, mais de 70 milhões de militares, incluindo 60 milhões de europeus, foram mobilizados em uma das maiores guerras da história. Mais quase 20 milhões de combatentes foram mortos, e 20 outros milhões feridos. em grande parte por causa de avanços tecnológicos que determinaram um crescimento enorme na letalidade de armas, mas sem melhorias correspondentes em proteção ou mobilidade. Considerada o primeiro conflito tecnológico da história, a 1a Guerra Mundial foi pródiga em armamentos que, até então, jamais tinham sido vistos numa frente de batalha. Tanques, aviões e submarinos, entre outras novidades letais, aterrorizavam os soldados. Primeira vez que o termo Guerra total foi seguido, onde qualquer civil e militar são considerados inimigos. Foi o conflito que teve mais baixas em batalhas únicas. A batalha de Somme teve 1,1 milhão de baixas em apenas 4 meses. Foi o sexto conflito mais mortal na história da humanidade e que posteriormente abriu caminho para várias mudanças políticas, como revoluções em muitas das nações envolvidas, e posteriormente, a Segunda Grande Guerra ou A segunda guerra mundial.
Além de mover fronteiras e deslocar populações, o cataclismo de 1914 deixou outro legado duradouro: o monstro da “guerra total”, termo cunhado em 1916 para descrever a forma de guerrear que estava surgindo. Durante o século 19, os conflitos armados seguiam – pelo menos na teoria – as boas maneiras aristocráticas. Acreditava-se que a violência devia se limitar aos campos de batalha: guerrear era arrasar exércitos e ponto final. A destruição de cidades e populações civis era vista como uma forma de barbárie. Terminado o duelo, os diplomatas podiam embainhar as espadas, apertar as mãos e brindar sem ressentimentos. Esse cavalheirismo entre rivais foi por terra em 1914. Dessa vez, as grandes potências se digladiavam com objetivos megalomaníacos e ilimitados: cada qual planejava se transformar no império mais poderoso da Terra. Para tanto, era preciso aniquilar totalmente o adversário. E não apenas seus exércitos mas também seu poderio industrial e econômico. Fábricas, plantações e cidades se tornaram alvos estratégicos. Resultado: a distinção entre civis e combatentes evaporou. A 1a Guerra Mundial não foi só um combate de exércitos mas de sociedades inteiras.
Causas:
A Revolução Industrial trouxe transformações importantes para a economia capitalista: surgiram as máquinas elétricas e os motores a combustão.
As indústrias mais importantes extraiam petróleo, fabricavam aço, máquinas e navios.
A competição capitalista estimulou o crescimento de algumas empresas; porém, levou ao fracasso muitas outras. Empresas mais fracas foram compradas ou faliram, enquanto que as grandes ficaram maiores ainda.
Os chamados monopólios (grandes empresas) passaram a controlar os grandes setores da economia. Tais empresas queriam crescer e enriquecer cada vez mais. Desejavam matérias-primas, mão-de-obra barata e mercados consumidores.
Para conseguir tudo isso as empresas (monopólios) precisavam investir capital em outros lugares do mundo e criar impérios econômicos (principalmente em países de economia mais frágil) e tudo isso com a ajuda de seus respectivos governos.
Economistas alemães e ingleses do início do século XX chamaram essa nova fase do capitalismo mundial de Imperialismo.
Os países imperialistas colonizaram vastas regiões na África e na Ásia. Podemos dizer que a Guerra foi mundial exatamente por causa do expansionismo europeu e de suas colonias que se espalhavam por todo mundo. Para se ter alguma ideia, o sol nunca se punha no Império Britânico, devido à sua extensão ao redor do mundo garantir que o Sol sempre estivesse brilhando em pelo menos um de seus numerosos territórios.
No começo do século XX, a indústria alemã estava ultrapassando a inglesa. Tanto alemães quanto ingleses não queriam competir no mercado e para acabar de vez com a concorrência, seus governos decidiram que uma guerra seria muito bem-vinda.
Porém, era preciso convencer o povo de que não havia outra saída. Para tal “serviço de convencimento”, a imprensa foi fundamental, e cada país usava os jornais para tentar destruir moralmente o outro.
Em 1871, a Alemanha se tornou um país unificado, essa unificação se completou depois que os alemães derrotaram a França na Guerra Franco-Prussiana. Como conseqüência, a França foi obrigada a entregar a região de Alsácia-Lorena, fato que levou os franceses a quererem vingança.
A Europa estava a um passo da guerra e os países disputavam novas colônias. O estopim deste conflito foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo (Bósnia-Herzegovina). As investigações levaram ao criminoso, um jovem integrante de um grupo Sérvio chamado mão-negra, contrário a influência da Áustria-Hungria na região dos Balcãs. O império austro-húngaro não aceitou as medidas tomadas pela Sérvia com relação ao crime e, no dia 28 de julho de 1914, declarou guerra à Servia.
Desenvolvimento:
Os países europeus começaram a fazer alianças políticas e militares desde o final do século XIX. Durante o conflito mundial estas alianças permaneceram. No começo eram só alianças de interesses econômicos, mas que com um eminente conflito, se tornariam aliados de guerra. De um lado havia a Tríplice Aliança formada em 1882 por Itália, Império Austro-Húngaro e Alemanha (a Itália passou para a outra aliança em 1915). Do outro lado a Tríplice Entente, formada em 1907, com a participação de França, Rússia e Reino Unido.
A Alemanha evoluiu rapidamente seu poder militar, e foi logo adentrando nos territórios de seu interesse e montando suas bases, no começo foi muito usada a infantaria com o apoio da cavalaria e peças móveis de artilharia. Este período ficou conhecido como Guerra de Movimento.
Guerra de Trincheiras:
Os confrontos na Europa eram divididos em três frentes: a ocidental ou franco-belga, a oriental ou russa e a meridional ou sérvia. Posteriormente, novas frentes foram surgindo com a inclusão do Império otomano, Itália e da Bulgária.
Na frente ocidental, o plano alemão era que a França fosse derrotada rapidamente por meio de uma “guerra relâmpago”. Diferentemente do século passado aonde as armas tinham munições que eram simplesmente bolas de aço, onde o soldado atirava e a bala ia pra qualquer lado, começaram a se desenvolver armas e munições mais precisas. Com esse enorme poder efetivo podendo causar grandes baixas, a única maneira de se defender era cavando buracos no chão para se proteger do fogo inimigo. Surge a Guerra de Trincheiras. Aos poucos passaram a ser utilizadas as trincheiras como estratégia de guerra, o que causou muitas baixas ao exércitos que insistiam no deslocamento de tropas. Mesmo fazendo uso de bombardeio, gases e lança-chamas, o mecanismo das trincheiras, que utilizavam metralhadoras e eram defendidas por arame farpado, causava o fracasso da infantaria.
A Guerra de Trincheiras marcou a segunda fase da Primeira Guerra Mundial. Foi a fase mais sangrenta, onde se verificava as piores condições humanas de sobrevivência em um campo de batalha. As condições de sobrevivência eram as piores possíveis. Quando os soldados cavavam as trincheiras em regiões perto do mar, acabavam encontrando água no meio do processo, o que deixava o terreno permanentemente tomado por lama. Em ocasião de chuva, a situação se intensificava, os túneis ficavam inundados e os soldados tinham que lutar, comer e dormir encharcados. A lama evitava que se mantivessem aquecidos e o cheiro de mortos era constante. Pela presença de muitos cadáveres em decomposição, apareciam muitos ratos em busca de alimentação e o quadro geral se tornava muito propício à morte.
Milhares de soldados permaneciam durante meses dentro desses túneis que eram interconectados formando uma rede de defesa dos exércitos. Apesar das trincheiras defenderem contra tiros de rifles e metralhadoras, não tinham muito sucesso contra projéteis de artilharia e ataques aéreos. O avião foi utilizado pela primeira vez como arma na Primeira Guerra. As trincheiras também presenciaram pela primeira vez a chamada Guerra Química.
Uma das táticas alemãs mais temidas durante a guerra era a utilização simultânea de dois gases: um lacrimejante, para forçar o soldado a tirar a máscara, e outro incapacitante, como o fosgênio, que sufocava as vítimas. A mais perigosa das armas químicas, no entanto, era o gás de mostarda, também conhecido como iperita. O nome vem da cor amarelada da substância. E seu efeito é devastador: produz bolhas e feridas na pele, pode levar à cegueira e causa necrose nas vias respiratórias, podendo matar por asfixia (leia mais no quadro ao lado). Os alemães foram os pioneiros no uso desse agente durante a 1ª Guerra, tanto no front ocidental quanto no oriental.
À medida que armas químicas tornavam-se comuns nas frentes de batalha, combatentes de ambos os lados foram obrigados a lançar mão de máscaras antigás e roupas protetoras. Também tiveram de se acostumar a novas rotinas, que incluíam a checagem constante dos abrigos subterrâneos, para ter certeza de que ali não havia qualquer vestígio de resíduos tóxicos. Sentinelas eram instruídas a prestar atenção o tempo todo na direção do vento. Granadas de fumaça usadas para mascarar um ataque eram freqüentemente confundidas com armas químicas, espalhando pânico entre as tropas. Ao menor sinal de uma nuvem tóxica, os combatentes soavam uma espécie de gongo, geralmente improvisado com estojos de munição. Imediatamente, todos corriam para vestir sua máscara.
Estima-se que o uso de armas químicas entre 1914 e 1918 tenha provocado cerca de 1 milhão de baixas, entre mortos e feridos.
Entre trincheiras inimigas havia um espaço de aproximadamente 200 metros de distância, a chamada Terra de Ninguém. Esse lugar era bombardeado o tempo todo e era quase impossível de passar. Nesse espaço jaziam muitos mortos ou feridos..
Com o fraco avanço dos exércitos, a guerra ficou conhecida como Guerra Estática. Ninguém conseguia penetrar no campo inimigo, fazendo a guerra ficar parada. A guerra de trincheiras só terminaria com a criação do Tanque que permitiu o avanço.
O fim da Guerra:
A entrada dos Estados Unidos na Primeira Guerra Mundial confirmou-se durante a segunda fase. Os principais motivos da entrada dos EUA no conflito foram a promessa de apoio aos países europeus que compravam mercadorias das indústrias norte-americanas (a neutralidade ficou difícil) e os ataques dos submarinos alemães à marinha mercante dos EUA. No dia 6 de abril de 1917, os norte-americanos declararam guerra à Alemanha. Outro fato importante dessa fase foi a saída da Rússia, em 1917, da Guerra, em razão da Revolução Socialista Russa. Em tal momento, a Tríplice Aliança havia ganhado dois aliados, a Bulgária e a Turquia; e a Tríplice Entente teve a adesão da Romênia, de Portugal, do Japão, da Argentina e do Brasil.
As ofensivas de 1918 se constituíram como a terceira fase da Primeira Guerra Mundial. Novas armas bélicas foram utilizadas no conflito, além do uso de tanques e aviões de caça para bombardeios e também a chegada de um grande contingente de soldados norte-americanos (aproximadamente 1,2 milhão de soldados).
A entrada dos EUA reforçou a capacidade bélica da Entente, entretanto a saída da Rússia possibilitou a invasão da Itália e da França pela Alemanha. Mas a força bélica da Tríplice Entente conseguiu vitórias fundamentais sobre a Tríplice Aliança em territórios franceses.
As linhas inimigas no front ocidental, reforçadas com a chegada de batalhões americanos resistiram as seguintes ofensivas alemãs. O Exército do Kaiser sofreu sucessivas derrotas e seus soldados começaram a desertar. Exausta depois de lutar praticamente sozinha durante 4 anos, agora a Alemanha não podia contar com os demais integrantes de sua aliança. A Bulgária já tinha jogado a toalha, o Império Austro-Húngaro não existia mais e o Império Otomano entrava em colapso. Com o sucessivo fracasso em batalhas, a Alemanha simplesmente faliu. Ninguém mais na Alemanha, principalmente os banqueiros, queriam sustentar a indústria bélica e a guerra. Eventualmente, Adolf Hitler conseguiu chegar no poder usando principalmente esse argumento, que os banqueiros e judeus traíram a pátria.
Ao perceber a derrota iminente, os generais Paul von Hindenburg e Erich Ludendorff, chefes supremos da máquina de guerra alemã, sugeriram a Guilherme que pedisse o armistício. Foi exatamente o que ele fez no dia 11 de novembro de 1918, pondo fim ao conflito. Mas os problemas, em vez de terminarem, só estavam começando: seguiu-se um período conturbado, de profunda inquietação para os alemães.
O Armistício de Compiègne, ou, na sua forma portuguesa, de Compienha, foi um tratado assinado em 11 de novembro de 1918 entre os Aliados e a Alemanha, dentro de um vagão-restaurante, na floresta de Compiègne, com o objetivo de encerrar as hostilidades na frente ocidental da Primeira Guerra Mundial. Os principais signatários foram o Marechal Ferdinand Foch, comandante-em-chefe das forças da Tríplice Entente, e Matthias Erzberger, representante alemão. Seguiu-se ao armistício o tratado de paz de Versalhes que encerrou oficialmente a Primeira Guerra. Os 27 países “vencedores” participaram da conferência.O Tratado de Versalhes colocou de lado o “Programa dos 14 Pontos” e os “vencedores” impuseram duras penalidades à Alemanha. Os termos impostos à Alemanha incluíam a perda de uma parte de seu território para um número de nações fronteiriças, de todas as colônias sobre os oceanos e sobre o continente africano, uma restrição ao tamanho do exército e uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. Com tudo isso, a Alemanha perdeu muito dinheiro e mergulhou na maior crise econômica de sua história. Na Alemanha, não havia mais imperador, agora o país era uma república democrática e esse período foi chamado de “República de Weimar”. A República de Weimar também aceitou reconhecer a independência da Áustria. O ministro alemão do exterior, Hermann Müller, assinou o tratado em 28 de Junho de 1919. Na Alemanha o tratado causou choque e humilhação na população, o que contribuiu para a queda da República de Weimar em 1933 e a ascensão do Nazismo.
Conclusão:
A 1a Guerra Mundial se estendeu por 3 continentes e 4 exaustivos anos. Suas conseqüências, como previu Grey, foram duradouras: ao longo de 4 décadas, o mundo não teve paz. O conflito plantou as sementes da 2ª Guerra, enterrou para sempre a romântica autoconfiança da velha Europa e inaugurou o período dos maiores massacres da história.
Poucos eventos mudaram de forma tão radical o destino da humanidade. Para começar, a 1ª Guerra Mundial virou do avesso as fronteiras do planeta e moldou o turbulento cenário internacional no qual vivemos hoje. Grandes impérios arderam em chamas, revoluções se espalharam e novas nações surgiram das cinzas. Foi no calor desse conflito, por exemplo, que o socialismo revolucionário se tornou um fenômeno global: a Rússia dos czares foi varrida pela revolução comunista em 1917 e, alguns anos depois, surgiria a União Soviética. A Alemanha derrotada perdeu territórios na Europa e no além-mar – uma humilhação que despertaria ódios e rancores, forjando a suástica nazista dali a 20 anos.
No Leste Europeu e no Oriente Médio, os Impérios Austro-Húngaro e Otomano caíram aos pedaços, lançando num turbilhão dezenas de línguas, etnias e culturas. Dessas ruínas fumegantes surgiram países como Tchecoslováquia, Iugoslávia, Iraque, Líbano e Síria. Marcados por um parto confuso e doloroso, alguns desses Estados recém-nascidos desapareceram ao longo dos anos. E outros existem até hoje, assolados por conflitos intermináveis. As atrocidades cometidas nos Bálcãs durante a década de 1990, o brutal regime de Saddam Hussein, a guerra civil que arrasou o Líbano em 1975 e a polêmica independência de Kosovo no início de 2008 são alguns dos recentes tremores causados pelo colapso da velha ordem mundial há 90 anos. As ondas de choque desencadeadas em 1914 continuam vivas e, no início do século 21, muitas luzes permanecem acesas.
Amarrados uns aos outros por uma rede intrincada de alianças, quase todos os países da Europa mergulharam na carnificina após aquele tiro nos Bálcãs que matou Francisco Ferdinando.
Em última análise, mais de 70 milhões de militares, incluindo 60 milhões de europeus, foram mobilizados em uma das maiores guerras da história. Mais quase 20 milhões de combatentes foram mortos, e 20 outros milhões feridos. em grande parte por causa de avanços tecnológicos que determinaram um crescimento enorme na letalidade de armas, mas sem melhorias correspondentes em proteção ou mobilidade. Considerada o primeiro conflito tecnológico da história, a 1a Guerra Mundial foi pródiga em armamentos que, até então, jamais tinham sido vistos numa frente de batalha. Tanques, aviões e submarinos, entre outras novidades letais, aterrorizavam os soldados. Primeira vez que o termo Guerra total foi seguido, onde qualquer civil e militar são considerados inimigos. Foi o conflito que teve mais baixas em batalhas únicas. A batalha de Somme teve 1,1 milhão de baixas em apenas 4 meses. Foi o sexto conflito mais mortal na história da humanidade e que posteriormente abriu caminho para várias mudanças políticas, como revoluções em muitas das nações envolvidas, e posteriormente, a Segunda Grande Guerra ou A segunda guerra mundial.
Além de mover fronteiras e deslocar populações, o cataclismo de 1914 deixou outro legado duradouro: o monstro da “guerra total”, termo cunhado em 1916 para descrever a forma de guerrear que estava surgindo. Durante o século 19, os conflitos armados seguiam – pelo menos na teoria – as boas maneiras aristocráticas. Acreditava-se que a violência devia se limitar aos campos de batalha: guerrear era arrasar exércitos e ponto final. A destruição de cidades e populações civis era vista como uma forma de barbárie. Terminado o duelo, os diplomatas podiam embainhar as espadas, apertar as mãos e brindar sem ressentimentos. Esse cavalheirismo entre rivais foi por terra em 1914. Dessa vez, as grandes potências se digladiavam com objetivos megalomaníacos e ilimitados: cada qual planejava se transformar no império mais poderoso da Terra. Para tanto, era preciso aniquilar totalmente o adversário. E não apenas seus exércitos mas também seu poderio industrial e econômico. Fábricas, plantações e cidades se tornaram alvos estratégicos. Resultado: a distinção entre civis e combatentes evaporou. A 1a Guerra Mundial não foi só um combate de exércitos mas de sociedades inteiras.
Causas:
A Revolução Industrial trouxe transformações importantes para a economia capitalista: surgiram as máquinas elétricas e os motores a combustão.
As indústrias mais importantes extraiam petróleo, fabricavam aço, máquinas e navios.
A competição capitalista estimulou o crescimento de algumas empresas; porém, levou ao fracasso muitas outras. Empresas mais fracas foram compradas ou faliram, enquanto que as grandes ficaram maiores ainda.
Os chamados monopólios (grandes empresas) passaram a controlar os grandes setores da economia. Tais empresas queriam crescer e enriquecer cada vez mais. Desejavam matérias-primas, mão-de-obra barata e mercados consumidores.
Para conseguir tudo isso as empresas (monopólios) precisavam investir capital em outros lugares do mundo e criar impérios econômicos (principalmente em países de economia mais frágil) e tudo isso com a ajuda de seus respectivos governos.
Economistas alemães e ingleses do início do século XX chamaram essa nova fase do capitalismo mundial de Imperialismo.
Os países imperialistas colonizaram vastas regiões na África e na Ásia. Podemos dizer que a Guerra foi mundial exatamente por causa do expansionismo europeu e de suas colonias que se espalhavam por todo mundo. Para se ter alguma ideia, o sol nunca se punha no Império Britânico, devido à sua extensão ao redor do mundo garantir que o Sol sempre estivesse brilhando em pelo menos um de seus numerosos territórios.
No começo do século XX, a indústria alemã estava ultrapassando a inglesa. Tanto alemães quanto ingleses não queriam competir no mercado e para acabar de vez com a concorrência, seus governos decidiram que uma guerra seria muito bem-vinda.
Porém, era preciso convencer o povo de que não havia outra saída. Para tal “serviço de convencimento”, a imprensa foi fundamental, e cada país usava os jornais para tentar destruir moralmente o outro.
Em 1871, a Alemanha se tornou um país unificado, essa unificação se completou depois que os alemães derrotaram a França na Guerra Franco-Prussiana. Como conseqüência, a França foi obrigada a entregar a região de Alsácia-Lorena, fato que levou os franceses a quererem vingança.
A Europa estava a um passo da guerra e os países disputavam novas colônias. O estopim deste conflito foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo (Bósnia-Herzegovina). As investigações levaram ao criminoso, um jovem integrante de um grupo Sérvio chamado mão-negra, contrário a influência da Áustria-Hungria na região dos Balcãs. O império austro-húngaro não aceitou as medidas tomadas pela Sérvia com relação ao crime e, no dia 28 de julho de 1914, declarou guerra à Servia.
Desenvolvimento:
Os países europeus começaram a fazer alianças políticas e militares desde o final do século XIX. Durante o conflito mundial estas alianças permaneceram. No começo eram só alianças de interesses econômicos, mas que com um eminente conflito, se tornariam aliados de guerra. De um lado havia a Tríplice Aliança formada em 1882 por Itália, Império Austro-Húngaro e Alemanha (a Itália passou para a outra aliança em 1915). Do outro lado a Tríplice Entente, formada em 1907, com a participação de França, Rússia e Reino Unido.
A Alemanha evoluiu rapidamente seu poder militar, e foi logo adentrando nos territórios de seu interesse e montando suas bases, no começo foi muito usada a infantaria com o apoio da cavalaria e peças móveis de artilharia. Este período ficou conhecido como Guerra de Movimento.
Guerra de Trincheiras:
Os confrontos na Europa eram divididos em três frentes: a ocidental ou franco-belga, a oriental ou russa e a meridional ou sérvia. Posteriormente, novas frentes foram surgindo com a inclusão do Império otomano, Itália e da Bulgária.
Na frente ocidental, o plano alemão era que a França fosse derrotada rapidamente por meio de uma “guerra relâmpago”. Diferentemente do século passado aonde as armas tinham munições que eram simplesmente bolas de aço, onde o soldado atirava e a bala ia pra qualquer lado, começaram a se desenvolver armas e munições mais precisas. Com esse enorme poder efetivo podendo causar grandes baixas, a única maneira de se defender era cavando buracos no chão para se proteger do fogo inimigo. Surge a Guerra de Trincheiras. Aos poucos passaram a ser utilizadas as trincheiras como estratégia de guerra, o que causou muitas baixas ao exércitos que insistiam no deslocamento de tropas. Mesmo fazendo uso de bombardeio, gases e lança-chamas, o mecanismo das trincheiras, que utilizavam metralhadoras e eram defendidas por arame farpado, causava o fracasso da infantaria.
A Guerra de Trincheiras marcou a segunda fase da Primeira Guerra Mundial. Foi a fase mais sangrenta, onde se verificava as piores condições humanas de sobrevivência em um campo de batalha. As condições de sobrevivência eram as piores possíveis. Quando os soldados cavavam as trincheiras em regiões perto do mar, acabavam encontrando água no meio do processo, o que deixava o terreno permanentemente tomado por lama. Em ocasião de chuva, a situação se intensificava, os túneis ficavam inundados e os soldados tinham que lutar, comer e dormir encharcados. A lama evitava que se mantivessem aquecidos e o cheiro de mortos era constante. Pela presença de muitos cadáveres em decomposição, apareciam muitos ratos em busca de alimentação e o quadro geral se tornava muito propício à morte.
Milhares de soldados permaneciam durante meses dentro desses túneis que eram interconectados formando uma rede de defesa dos exércitos. Apesar das trincheiras defenderem contra tiros de rifles e metralhadoras, não tinham muito sucesso contra projéteis de artilharia e ataques aéreos. O avião foi utilizado pela primeira vez como arma na Primeira Guerra. As trincheiras também presenciaram pela primeira vez a chamada Guerra Química.
Uma das táticas alemãs mais temidas durante a guerra era a utilização simultânea de dois gases: um lacrimejante, para forçar o soldado a tirar a máscara, e outro incapacitante, como o fosgênio, que sufocava as vítimas. A mais perigosa das armas químicas, no entanto, era o gás de mostarda, também conhecido como iperita. O nome vem da cor amarelada da substância. E seu efeito é devastador: produz bolhas e feridas na pele, pode levar à cegueira e causa necrose nas vias respiratórias, podendo matar por asfixia (leia mais no quadro ao lado). Os alemães foram os pioneiros no uso desse agente durante a 1ª Guerra, tanto no front ocidental quanto no oriental.
À medida que armas químicas tornavam-se comuns nas frentes de batalha, combatentes de ambos os lados foram obrigados a lançar mão de máscaras antigás e roupas protetoras. Também tiveram de se acostumar a novas rotinas, que incluíam a checagem constante dos abrigos subterrâneos, para ter certeza de que ali não havia qualquer vestígio de resíduos tóxicos. Sentinelas eram instruídas a prestar atenção o tempo todo na direção do vento. Granadas de fumaça usadas para mascarar um ataque eram freqüentemente confundidas com armas químicas, espalhando pânico entre as tropas. Ao menor sinal de uma nuvem tóxica, os combatentes soavam uma espécie de gongo, geralmente improvisado com estojos de munição. Imediatamente, todos corriam para vestir sua máscara.
Estima-se que o uso de armas químicas entre 1914 e 1918 tenha provocado cerca de 1 milhão de baixas, entre mortos e feridos.
Entre trincheiras inimigas havia um espaço de aproximadamente 200 metros de distância, a chamada Terra de Ninguém. Esse lugar era bombardeado o tempo todo e era quase impossível de passar. Nesse espaço jaziam muitos mortos ou feridos..
Com o fraco avanço dos exércitos, a guerra ficou conhecida como Guerra Estática. Ninguém conseguia penetrar no campo inimigo, fazendo a guerra ficar parada. A guerra de trincheiras só terminaria com a criação do Tanque que permitiu o avanço.
O fim da Guerra:
A entrada dos Estados Unidos na Primeira Guerra Mundial confirmou-se durante a segunda fase. Os principais motivos da entrada dos EUA no conflito foram a promessa de apoio aos países europeus que compravam mercadorias das indústrias norte-americanas (a neutralidade ficou difícil) e os ataques dos submarinos alemães à marinha mercante dos EUA. No dia 6 de abril de 1917, os norte-americanos declararam guerra à Alemanha. Outro fato importante dessa fase foi a saída da Rússia, em 1917, da Guerra, em razão da Revolução Socialista Russa. Em tal momento, a Tríplice Aliança havia ganhado dois aliados, a Bulgária e a Turquia; e a Tríplice Entente teve a adesão da Romênia, de Portugal, do Japão, da Argentina e do Brasil.
As ofensivas de 1918 se constituíram como a terceira fase da Primeira Guerra Mundial. Novas armas bélicas foram utilizadas no conflito, além do uso de tanques e aviões de caça para bombardeios e também a chegada de um grande contingente de soldados norte-americanos (aproximadamente 1,2 milhão de soldados).
A entrada dos EUA reforçou a capacidade bélica da Entente, entretanto a saída da Rússia possibilitou a invasão da Itália e da França pela Alemanha. Mas a força bélica da Tríplice Entente conseguiu vitórias fundamentais sobre a Tríplice Aliança em territórios franceses.
As linhas inimigas no front ocidental, reforçadas com a chegada de batalhões americanos resistiram as seguintes ofensivas alemãs. O Exército do Kaiser sofreu sucessivas derrotas e seus soldados começaram a desertar. Exausta depois de lutar praticamente sozinha durante 4 anos, agora a Alemanha não podia contar com os demais integrantes de sua aliança. A Bulgária já tinha jogado a toalha, o Império Austro-Húngaro não existia mais e o Império Otomano entrava em colapso. Com o sucessivo fracasso em batalhas, a Alemanha simplesmente faliu. Ninguém mais na Alemanha, principalmente os banqueiros, queriam sustentar a indústria bélica e a guerra. Eventualmente, Adolf Hitler conseguiu chegar no poder usando principalmente esse argumento, que os banqueiros e judeus traíram a pátria.
Ao perceber a derrota iminente, os generais Paul von Hindenburg e Erich Ludendorff, chefes supremos da máquina de guerra alemã, sugeriram a Guilherme que pedisse o armistício. Foi exatamente o que ele fez no dia 11 de novembro de 1918, pondo fim ao conflito. Mas os problemas, em vez de terminarem, só estavam começando: seguiu-se um período conturbado, de profunda inquietação para os alemães.
O Armistício de Compiègne, ou, na sua forma portuguesa, de Compienha, foi um tratado assinado em 11 de novembro de 1918 entre os Aliados e a Alemanha, dentro de um vagão-restaurante, na floresta de Compiègne, com o objetivo de encerrar as hostilidades na frente ocidental da Primeira Guerra Mundial. Os principais signatários foram o Marechal Ferdinand Foch, comandante-em-chefe das forças da Tríplice Entente, e Matthias Erzberger, representante alemão. Seguiu-se ao armistício o tratado de paz de Versalhes que encerrou oficialmente a Primeira Guerra. Os 27 países “vencedores” participaram da conferência.O Tratado de Versalhes colocou de lado o “Programa dos 14 Pontos” e os “vencedores” impuseram duras penalidades à Alemanha. Os termos impostos à Alemanha incluíam a perda de uma parte de seu território para um número de nações fronteiriças, de todas as colônias sobre os oceanos e sobre o continente africano, uma restrição ao tamanho do exército e uma indenização pelos prejuízos causados durante a guerra. Com tudo isso, a Alemanha perdeu muito dinheiro e mergulhou na maior crise econômica de sua história. Na Alemanha, não havia mais imperador, agora o país era uma república democrática e esse período foi chamado de “República de Weimar”. A República de Weimar também aceitou reconhecer a independência da Áustria. O ministro alemão do exterior, Hermann Müller, assinou o tratado em 28 de Junho de 1919. Na Alemanha o tratado causou choque e humilhação na população, o que contribuiu para a queda da República de Weimar em 1933 e a ascensão do Nazismo.
Conclusão:
A 1a Guerra Mundial se estendeu por 3 continentes e 4 exaustivos anos. Suas conseqüências, como previu Grey, foram duradouras: ao longo de 4 décadas, o mundo não teve paz. O conflito plantou as sementes da 2ª Guerra, enterrou para sempre a romântica autoconfiança da velha Europa e inaugurou o período dos maiores massacres da história.
Poucos eventos mudaram de forma tão radical o destino da humanidade. Para começar, a 1ª Guerra Mundial virou do avesso as fronteiras do planeta e moldou o turbulento cenário internacional no qual vivemos hoje. Grandes impérios arderam em chamas, revoluções se espalharam e novas nações surgiram das cinzas. Foi no calor desse conflito, por exemplo, que o socialismo revolucionário se tornou um fenômeno global: a Rússia dos czares foi varrida pela revolução comunista em 1917 e, alguns anos depois, surgiria a União Soviética. A Alemanha derrotada perdeu territórios na Europa e no além-mar – uma humilhação que despertaria ódios e rancores, forjando a suástica nazista dali a 20 anos.
No Leste Europeu e no Oriente Médio, os Impérios Austro-Húngaro e Otomano caíram aos pedaços, lançando num turbilhão dezenas de línguas, etnias e culturas. Dessas ruínas fumegantes surgiram países como Tchecoslováquia, Iugoslávia, Iraque, Líbano e Síria. Marcados por um parto confuso e doloroso, alguns desses Estados recém-nascidos desapareceram ao longo dos anos. E outros existem até hoje, assolados por conflitos intermináveis. As atrocidades cometidas nos Bálcãs durante a década de 1990, o brutal regime de Saddam Hussein, a guerra civil que arrasou o Líbano em 1975 e a polêmica independência de Kosovo no início de 2008 são alguns dos recentes tremores causados pelo colapso da velha ordem mundial há 90 anos. As ondas de choque desencadeadas em 1914 continuam vivas e, no início do século 21, muitas luzes permanecem acesas.
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