segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Questionário: Introdução ao Estudo do Direito

1) Diferencie e explique o que são normas éticas e normas técnicas.
Normas éticas: determinam o agir social e a sua vivência já constitui o fim.
Normas técnicas: indica fórmulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar o homem a atingir resultados.

2) Explique cada uma das características dos instrumentos de controle social:
a) Religião
Sistema de princípios e preceitos para a realização da vontade divina, com o propósito de conseguir o homem à felicidade eterna.
É Unilateral, interior, autônoma (excesso em determinadas circunstâncias, já que certos países é aplicado como lei), Incoercível, sanção prefixada.

b) Regras de Trato Social
São padrões de conduta social ditados pela própria sociedade, com o propósito de tornar mais agradável, ameno, o ambiente social. É exterior, unilateral, incoercível, sanção difusa, autônomo.

c) Direito
Instrumento de controle social, é o Direito positivo (normas jurídicas de conduta e organização social do Estado.) É bilateral, exterior, heterônomo, coercível, sanção prefixada.

d) Moral
São normas que orientam as consciências humanas com suas atitudes.
É autônoma, unilateral, interior, incoercível, sanção difusa.

3) Explique as 4 teorias dos círculos.

Teoria dos círculos concêntricos: Segundo Jeremy Bentham, a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos com o maior pertencendo à Moral. Desta teoria infere-se: a) o campo da Moral é o mais amplo do que o do Direito; b) o Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas seguem esta linha de pensamento.



Teoria dos círculos secantes: Para Du Pasquier, o Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. Há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois setores. A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada por ambas. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como atitudes de gratidão a um benfeitor. De igual modo, a divisão da competência entre a Justiça Federal e a Estadual só diz respeito ao Direito.

Visão Kelseniana: Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.


Teoria do Mínimo ético: é uma teoria desenvolvida pelo jusfilósofo alemão Georg Jellinek – que criou a expressão. A teoria afirma que o Direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da Moral e, consequentemente, da sociedade. O Direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto o Direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte os indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente, o Direito estaria dentro da Moral.


1) Explique a sociabilidade humana?
O ser humano foi programado para conviver e se completar com outro ser humano. Nasceu para viver em sociedade.

2) O que é estado de natureza?
É na sociedade que o homem encontra o ambiente propicio ao seu pleno desenvolvimento. Fora da sociedade não há condição de vida para os homens.

3) Explique as 3 formas de interação social?
Cooperação: pessoas estão movidas por igual objetivo e valor, e por isso conjugam o seu esforço.
Competição: há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que se almejam, uma visando a exclusão da outra.
Conflito: se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução para o dialogo e as partes recorrem a luta, moral ou física, e buscam mediação da Justiça.

4) Explique a mútua dependência entre o Direito e a sociedade.
Direito e sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais importantes, para a vida social. A sociedade é ao mesmo tempo, fonte criadora e de ação do Direito, seu foco de convergência.

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