quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Direito Civil

1. O que é nascituro?
O feto que está na barriga da mãe.

2. O nascituro possui direitos?
Apesar de que a personalidade só surge com o nascimento, a constituição põe a salvo o direito do nascituro, como por exemplo, a busca de alimentos gravídicos.

3. Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
O Código Civil desde 2002 reconhece os direitos do nascituro justamente em razão disso é possível desde 2007 que o nascituro receba os alimentos gravídicos independentemente do seu tempo gestacional é possível o reconhecimento da paternidade dentro do ventre. É possível também que o nascituro caso venha a óbito em razão de um acidente receba o seguro DPVAT conforme decidiu o STJ.

4. O que é domicílio da pessoa natural?
O Domicílio pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. Basicamente, qualquer local onde há vínculos jurídicos. Uma pessoa pode ter vários domicílios.

5. Quais são os tipos de domicílio existentes?
Domicílio aparente: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. É o caso, por exemplo, dos ciganos e andarilhos ou de caixeiros viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera-se domicílio o lugar onde forem encontrados.
Domicílio profissional: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Domicílio necessário ou legal e voluntário: o domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos, deixa de existir liberdade de escolha. O art. 76 do Código Civil relaciona tais pessoas.
Domicílio voluntário:
a) geral (escolhido livremente); e
b) especial (fixado com base no contrato, sendo denominado, conforme o caso, foro contratual ou de eleição).
Domicílio voluntário especial: pode ser o do contrato, a que alude o art. 78 do Código Civil, e o de eleição, disciplinado no art. 111 do Código de Processo Civil.

6. Onde é o domicílio da pessoa natural se ela tiver diversas residências ou vários centros de ocupação?
Em qualquer um deles.

7. Qual a natureza jurídica do nome?
Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. É a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

8. Em que casos se admite alteração do nome?
Permite o art. 56 da Lei dos Registros Públicos que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (dezoito anos, ou antes, se houve emancipação), altere o nome, pela via administrativa e por decisão judicial (LRP, art. 110), desde que “não prejudique os apelidos de família”. Decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda poderão ser feitas, não mais administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, mas, “por exceção e motivadamente”, em ação de retificação de nome, conforme preceitua o art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que permite também, no § 1º, a inclusão do nome abreviado, usado como firma comercial.

9. O que são bens corpóreos e incorpóreos?
Bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Exemplos: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.
Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos: Direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.

10. O que são bens móveis, semoventes e imóveis?
Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.
São bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais selvagens, domésticos ou domesticados.
Os Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/essências. Ex: terreno não pode ser transportado.

11. O que são bens fungíveis e infungíveis?
Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade. São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica-social. Exemplo: cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.
Bens Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Exemplos: obra de arte.

12. O que são bens principais e acessórios?
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.
São exemplos de bens principais o solo que existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de locação e compra e venda.
Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. Uma árvore plantada no solo.

13. O que são benfeitorias? Quais são seus tipos?
Benfeitorias “são obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la”.
Benfeitorias necessárias: têm por fim conservar a coisa e impedir que ela se deteriore ou pereça. Ex: reparação de uma coluna, concerto do telhado que esta ruindo. São benfeitorias sem as quais a coisa iria se deteriorar.
Benfeitorias úteis: são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: aumento do estacionamento, instalação de aparelhos hidráulicos.
Benfeitorias voluptuárias: são as benfeitorias de mero capricho ou recreação. Aumentam o valor da coisa ou tornam a coisa mais agradável. Ex: trocar o piso, construir uma piscina uma sauna, decoração em gesso no teto.

14. O que São frutos? Quais são seus tipos?
Frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis.
Naturais: São aqueles que provêm diretamente da coisa principal, eventualmente com o concurso do trabalho humano (ex: produtos agrícolas, partes aproveitáveis de animais).
Industriais: assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção da fábrica.
Civis: São aqueles que se obtém da coisa em troca do proveito que outro faça dela: o dinheiro a que o proprietário faz jus, em consequência da cessão da coisa a outro, para que este desfrute dela. Os frutos civis provêm de uma relação jurídica (ex: arrendamento).

15. Que tipo de bens são os navios e as aeronaves?
As aeronaves possuem a natureza jurídica de bens móveis, ao passo que podem ser transportadas de um local para outro sem destruição de sua substância, apresentando, contudo, aspectos próprios de bens imóveis. Assim são classificadas por alguns autores como bens móveis sui generis.

16. O que é fato jurídico?
Fato jurídico ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos.

17. O que é ato jurídico?
Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos, causando a aquisição, modificação ou extinção de relações jurídicas e de seus direitos.

18. O que é erro? Qual a consequência do erro sobre a validade do negócio jurídico?
O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Se o erro for substancial ou essencial, o negócio jurídico poderá ser anulado. Se o erro for acidental ou secundário, não ensejará nulidade.

19. O que é dolo? Qual a consequência do dolo sobre a validade do negócio jurídico?
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro. Dolos bônus não acarreta na anulação do negócio jurídico, já o dolo malus sim.

20. O que é coação? Qual a consequência da coação sobre a validade do negócio jurídico?
Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
R.: A coação grave acarreta na anulação do negócio jurídico. A ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial não são consideradas formas de coação e, pois, não acarretam na anulação.

21. O que é simulação? Qual a consequência da simulação sobre a validade do negócio jurídico?
Simulação é uma declaração falsa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. No código civil atual, a simulação, seja a relativa, seja a absoluta, acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

22. Depois de praticarem ato jurídico simulado, as partes passam a discutir entre si e a litigar judicialmente. Alguma delas poderá alegar que o ato jurídico foi simulado?
R.: Quem criou o vício não pode o alegar. Nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.

23. O que é lesão? Qual a consequência da lesão sobre a validade do negócio jurídico?
Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. A lesão é passível de anulação, porém, o diploma legal prevê a hipótese de preservação do contrato em seu parágrafo segundo, acaso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

24. Quais são as condições necessárias para que se reconheça a fraude contra credores?
Os requisitos para a configuração da fraude contra credores são: o eventus damni, que é o ato que prejudica o credor, seja pela insolvência do devedor ao tempo da prática do ato tido como fraudulento, seja porque a pratica desse ato o tenha levado à insolvência; e o consilium fraudis, que é a má-fé, a intenção de prejudicar terceiros.97

25. O que é condição e quais são suas características?
Condição é o evento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um direito. Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. É necessário, portanto: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto.


26. O que é condição simplesmente potestativa?
É aquela que depende da vontade intercalada de ambos os contratantes, não se submete a vontade exclusiva de uma das partes, e sim, para que o negócio se realize, depende da ação das partes. Assim, são licitas de modo que o negócio jurídico é válido.

27. O que é condição puramente potestativa?
A condição puramente potestativa por sua vez, é aquela que sujeita o negócio ao puro arbítrio de um dos contratantes, depende exclusivamente da vontade de uma das partes, é uma condição nula e invalida o negócio jurídico, por isso, são ilícitas.

28. O que é termo e quais são suas características?
Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer, em certos casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico.

29. O que é encargo e quais são suas características?
Encargo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa. Não pode ser aposta em negócio a título oneroso, pois equivaleria a uma contraprestação

30. Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável?
O ato nulo é o ato que foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. Atos nulos são atos que possuem defeitos mas podem ser sanados.

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