quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Resumo Direito Penal

Princípios Penais Explícitos:

Dignidade Humana: Garantidor da defesa da dignidade do ser humano, protegendo o indivíduo de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado. Limitador do poder do Estado ou daqueles que detém poder sobre outrem. A lei para ser elaborada tem de se preocupar com a dignidade humana ou a humanidade. O princípio da humanidade proíbe a pena de morte, pena de prisão perpétua, pena de trabalhos forçados, pena de banimento.

Princípio da Legalidade:
Pode-se ainda dizer que esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois por meio dele, os indivíduos estarão protegidos pelos atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. A partir dele, há uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão. Assim, de modo geral, é permitido a todos realizarem qualquer tipo de atividade, desde que esta não seja proibida ou esteja na lei.

Princípio da Reserva Legal: O Princípio da Reserva Legal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

Igualdade: Todos são iguais perante a lei. Igualdade formal é a igualdade na lei. Igualdade material é tratas os iguais na medida que se igualam e os desiguais na medida que se desigualam.

Intranscendência: O princípio da intranscendência determina que a pena não passe da pessoa do apenado.

Individualização da pena: A pena deve ser individual. Pressupõe separar por sexo, idade, nível de periculosidade, tipo de crime, determinando uma pena para cada pessoa com as precauções que deve haver com a mesma.

Princípios Penais Implícitos:

Culpabilidade:
O agente somente responderá por crime quando agir com dolo (intenção de cometer infração) ou culpa (que poderá ser na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência). Além de ter condições psíquicas normais, o agente deve ter potencial consciência da ilicitude que a conduta não é admitida pelo direito. Não se exige conhecimento especifico sobre o ordenamento, mas tão somente a potencial capacidade acerca da conduta ilegal.

Responsabilidade Subjetiva:
A comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso. A pessoa tem que saber e querer fazer alguma coisa.

Insignificância:
Também conhecido como princípio da bagatela, o princípio da insignificância tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal. Isto significa que o ato praticado não é considerado como crime e, por isso, a aplicação desse princípio culmina na absolvição do réu e não somente na diminuição e substituição da pena. Portanto, o princípio da insignificância somente pode ser aplicado na presença dos seguintes requisitos:

· Inexpressividade da lesão jurídica cometida. De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal, mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.
· Nenhuma periculosidade social decorrente da ação.
· Mínima ofensividade da conduta do ofensor.
· Grau de reprovação do comportamento baixo.


Lesividade:
O princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) é um princípio do Direito Penal, que diz que só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
Não é função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medieval que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. Ou a auto lesão, visto que apenas afeta o agente do fato.

Intervenção mínima:
O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade. O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

Proporcionalidade:
Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena.


A norma penal é uma regra proibitiva, não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. A lei penal é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e sua observância torna-se cogente.

1. Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias:

· Primárias: são aquelas que descrevem perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo;
· Secundárias: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.

Artigo 121. Matar alguém (norma primária);
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária).


2. Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como:
1) Tornar licitas determinadas condutas;
2) Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3) Esclarecer determinados conceitos;
4) Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.


Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras:
a) Permissivas:
Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.
Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP.

b) Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4º, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário público” e de “casa”.

c) Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.

Normas penais em branco (ou primariamente remetidas)
São aquelas nas quais, embora haja uma descrição da conduta proibida, se faz necessário um complemento por outro dispositivo vigente, como as leis, os decretos, portarias, regulamentos, entretanto, desde que sejam proibitórios ou impostos pela norma penal. A exemplo temos a Lei n. 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.

As normas penais em branco podem ser classificadas como:

a) Homogêneas: em que seu complemento provém da mesma fonte legislativa. P. ex. o artigo 237, do CP, conjuntamente com o art. 1.521, do Código Civil. Ambas as normas
foram produzidas pelo mesmo veiculo normativo e pela mesma origem, ainda que dispositivos distintos.


b) Heterogêneas: seu complemento é proveniente de norma diversa daquela que a editou. P. ex. a Lei de Drogas, em seu artigo 28, complementado pela autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do Ministério da Saúde.


É importante assinalar que, a fonte de produção é necessária para distinguir as normas penais em branco heterogêneas das homogêneas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário