O Direito é uma das ferramentas mais importantes de controle social.
- Máxima realização dos valores humanos;
- mínimo sacrifício e desgaste.
Proporcionalidade e Razoabilidade.
- Somos seres de desejos, porém os bens são limitados.
- Conflito: Pretensão x Resistência.
I) Sociedade e Direito: ñ existe sociedade sem Direito.
O direito vai ter um papel de coordenação dessa sociedade.
· A Doutrina afirma que não existe sociedade sem direito, pois onde está a sociedade ali estará também o Direito. Isso se deve em razão da função do Direito dentro da sociedade. A tarefa do Direito é coordenar as relações sociais permitindo a vida em sociedade. A aplicação do Direito deve ter por base a máxima realização dos valores humanos com o mínimo sacrifício e desgaste ou seja, atendendo ao critério de proporcionalidade e razoabilidade.
· O Direito é considerado sob o ponto de vista sociológico a ferramenta mais eficaz de controle social.
· O que o Direito quer é minimizar os efeitos maléficos do conflito.
· O objetivo do Direito é harmonizar as relações sociais, mas nem sempre é possível por fim ao conflito.
O conflito surge diante de uma PRETENSÃO de uma das partes que encontra RESISTÊNCIA de outro lado. A resistência poderá ser de uma outra pessoa ou do próprio ordenamento jurídico.
Dentro de uma sociedade as pessoas buscam satisfazer seus interesses por meios do Bens (materiais e imateriais). No entanto, muitas vezes os bens são limitados, surgindo daí o conflito. Ñ interessa a sociedade conviver com o conflito por ser ele um fator desagregador. Assim, surgiu as formas de solucioná-lo.
II) Formas de solução de conflito
Trata-se de uma forma primitiva de solução de conflito em que um dos conflitantes impõe sua decisão com base na força.
Em regra a autotutela é proibida e somente excepcionalmente é autorizada no Ordenamento jurídico brasileiro.
Ex: Legítima defesa; greve.
A auto-tutela se caracteriza pela imposição da decisão por meio da força e pela ausência de juiz distinto das partes. É uma forma egoísta de solucionar o conflito.
Mediação
A mediação pode ser entendida como uma técnica de resolução de conflitos em que a tratativa é realizada por um terceiro imparcial que busca a aproximação das partes, propondo alternativas para resolução dos conflitos, mas sem conduzir as partes. Esta técnica é um meio termo entre a negociação, na qual as partes tentam solucionar os conflitos entre elas, e a arbitragem, em que a decisão final cabe ao terceiro.
A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
Conciliação
A técnica da conciliação consiste na intervenção de um profissional, de forma imparcial, por meio da escuta e da investigação das partes e da situação, que auxiliará aqueles que estão em conflito para que negociem no sentido de elaborar um acordo que atenda aos interesses de todos os envolvidos.
Para isso, o conciliador poderá apresentar as vantagens e as desvantagens em relação à posição de cada um, sugerindo, inclusive, eventuais alternativas para acabar com as discussões.
O objetivo principal é de que, depois de toda a reflexão e estímulos proporcionados às partes, bem como possíveis sugestões para que se ponha fim ao conflito, elas mesmas consigam elaborar soluções próprias.
A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Arbitragem
Hoje em dia, a arbitragem é regulamentada pela Lei Federal nº. 9.307/1996, que define quem poderá adotar a arbitragem, qual será o procedimento, quais matérias estão sujeitas ao procedimento arbitral, como se dará a instituição do tribunal arbitral, entre outros detalhes.
De modo geral, a arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, em que as partes definem uma entidade privada para solucionar a controvérsia, sem necessariamente passar pelo poder judiciário. A arbitragem pode ser instituída de duas maneiras: pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é aquela em que as partes definem, antes de qualquer litígio, que o procedimento adotado para resolução de conflitos será a arbitragem. O modelo fica registrado no contrato que será objeto de arbitragem, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 9.307/1996. Esta escolha poderá ser apenas uma cláusula, como também um contrato autônomo.
Por outro lado, o compromisso arbitral é aquele em que as partes, após o litígio, celebram que a resolução do conflito será dirimida pelo Tribunal Arbitral. Portanto, o compromisso arbitral é posterior à instauração da controvérsia.
As vantagens da arbitragem são:
- rapidez (maior celeridade para solução final do conflito)
- especialização (o arbitro é um especialista na matéria controvertida ou no objeto do contrato entre as partes)
- irrecorribilidade (a sentença não é passível de recurso)
- informalidade (as partes escolhem o arbitro, o direito material e o processual que serão utilizados na solução do conflito)
- confidencialidade (o conteúdo fica circunscrito as partes e o arbitro que esta sujeito a sigilo profissional)
Como desvantagens podemos citar 2 pontos, primeiramente a sentença arbitral faz título executivo. Eis que os árbitros não são dotados de poder de policia, de poder de coerção, o que significa que se a parte vencida não se submeter a decisão dos árbitros quando condenatória, a parte vencedora terá que ingressar no Judiciário para executar a decisão, pois a arbitragem depende desse para valer suas decisões. Outro ponto é o custo da arbitragem ainda se revela uma desvantagem, pois seu custo é muito alto e dispendioso as partes.
3) Princípios de Direito Processual
Partes:
Princípio da ação: dispõe que cabe a parte a iniciativa de provocar a jurisdição, tendo em vista a marca da inércia da atividade jurisdicional. Trata-se da garantia de acesso a justiça prevista no ART 5°, XXXV.
Princípio do contraditório e da ampla defesa: Dispõe que os litigantes devem ser previamente ouvidos para que tenham a oportunidade de influenciar a decisão do julgador. Trata-se de uma garantia constitucional prevista no art. 5°, LV. A ampla defesa consiste em uma dimensão do contraditório, garantindo as partes todos os meios legais de provas.
Princípio do duplo grau de jurisdição: dispõe que diante de uma sentença é possível que a parte inconformada recorra do que foi decidido. Trata-se de uma forma de controle das decisões judiciais para manter, modificar ou anular a decisão recorrida.
Juiz:
Princípio da imparcialidade: determina que o juiz seja imparcial e comprometido com a justiça. Para preservar a imparcialidade dos juízes a constituição estabelece as seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme art. 95 da constituição federal.
Princípio do juízo natural: preceitua que ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, conforme art. 5°, LIII da constituição federal. No Brasil proibisse a criação de tribunal de exceção, nos termos do art. 5°, XXXVII da constituição.
Princípio do impulso oficial: dispõe que uma vez iniciado o processo por iniciativa da parte cabe ao juiz promover o seu impulso, movendo o de fase em fase para que não fique paralisado.
Princípio da motivação das decisões: dispõe que todas as decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade (art. 93, IX da constituição). As decisões devem ser motivadas para permitir controle social e viabilizar que as partes recorram.
Princípio da não surpresa: dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de de manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10° CPC).
Sujeitos:
Princípio da cooperação: determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva (art. 6° CPC).
Princípio da economia e da instrumentalidade das formas: dispõe que o processo deve ser um instrumento efetivo para que não haja um apego excessivo a formalidade. Busca-se o máximo de resultado com o mínimo de atos garantindo a economia processual.
Princípio da publicidade: dispõe que os atos sejam públicas para permitir o controle dos atos processuais. Trata-se de uma determinação constitucional para que todos os julgamentos sejam públicos, sob pena de nulidade. A restrição da publicidade poderá ocorrer para preservar a intimidade ou o interesse social (art. 93, IX e art. 5°, LX).
Princípio da duração razoável do processo: preceitua que a todos são assegurados a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII). Procurasse combater a morosidade do processo para que as decisões sejam efetivas e que o acesso a justiça seja de fato garantido.
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